4 absurdos da Lei nº 14.016 de Doação de Alimentos

4 absurdos da Lei nº 14.016 de Doação de Alimentos

No dia 24 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.016, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.

Porém muitas discussões têm surgido em relação à Lei, quanto às responsabilidades do doador e intermediário, segurança do alimento e do consumidor. E não era para menos, pois a referida Lei traz pontos que desvirtuam o que eu acho que deveria ser o objetivo principal: combater a fome através da doação de alimentos.

Vários pontos da Lei me deixam completamente indignado! E quando falo isso é com muita indignação mesmo. Sabe aquele sentimento de ser enganado? É o que sinto quando leio a Lei 14.016/2020.

O texto está repleto de “boas intenções”, e como diz a minha avó “de boas intenções o inferno está cheio”.

Mas antes que você ache que estou exagerando – e ao final pode até continuar achando – me deixe explicar o porquê a Lei nº 14.016 é um absurdo:

 

ABSURDO Nº 1: INTEGRIDADE DO PRODUTO NÃO IMPORTA

Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

O texto é claro quando especifica que tipo de estabelecimentos podem doar alimentos e deveria criar condições que o “excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano” de fato garantissem a segurança do consumidor.

Todavia o texto não traz essa garantia! ?

Note que no inciso II diz que o alimento deve ter sua integridade e segurança sanitária garantida, “mesmo que haja danos à sua embalagem”. Como assim Bial? ?

E ainda no inciso III diz que deve ser mantida suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, “ainda que tenham sofrido dano parcial”. Mais uma vez, como realizar essa garantia e quem deve garantir?

Se a maioria das orientações dos fabricantes é não adquirir alimentos caso a embalagem esteja total ou parcialmente danificada, COMO e QUEM irá garantir que tais alimentos estão seguros ao consumo?

Uma vez a embalagem danificada, dependendo do tipo, ela poderá ter sua estrutura e composição rompida e causar migração de substâncias indesejáveis para o alimento, além de afetar a validade do produto. Caso isso ocorra, como se garantirá que o alimento ainda está apto para o consumo humano?

São preocupações que não podem simplesmente “passar” despercebidas. Isso é um absurdo!

 

ABSURDO Nº 2: RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EXISTE

Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

O texto especifica que os “beneficiários” para receber a doação são “pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar e nutricional”. E isso ajuda a direcionar o que deveria ser o objetivo da Lei: auxiliar de fato tais grupos.

Porém no parágrafo único o texto retira, descaradamente, a condição de CONSUMIDOR das “pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar e nutricional” que ora é garantida em nossa Constituição Federal e ratificada no Código de Defesa do Consumidor.

O próprio texto diz que esses grupos estão em “situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar e nutricional”. Então como retirar a única forma do consumidor ter seus direitos garantidos?

O CDC é claro quando diz que “toda pessoa física, jurídica ou coletividade de pessoas”, ainda que indetermináveis e que haja relações de uso e consumo são definidos como CONSUMIDOR.

Não é porque o texto passou a chamar o consumidor por “beneficiário” que este perdeu seus direitos! Fazer isso é inconstitucional e eleva a vulnerabilidade do consumidor que é a parte hipossuficiente nesta relação. Mais um absurdo da Lei nº 14.016!

 

ABSURDO Nº 3: NÃO EXISTEM RESPONSÁVEIS PELA SAÚDE DO CONSUMIDOR

Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

Além de retirar das pessoas a sua condição de consumidor, o texto ainda retira a responsabilidade de quem de fato deve ser o responsável.

O doador e o intermediário “somente responderão” se agirem com dolo. Ora, quem está doando alimentos tem a real intenção de causar danos ou agravos à saúde de alguém? Espero que, intencionalmente, não!

Para que exista a proteção à saúde, este “doador ou intermediário” deve garantir que os alimentos estejam aptos ao consumo. Mas como fazer isso, se o texto legal já disse que alimentos não íntegros podem ser doados?

Além disso, esta Lei nº 14.016/2020 ainda traz que a responsabilidade do doador e intermediário “encerra-se no momento da primeira entrega”, ou seja, depois que o alimento estiver em posse de “pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar e nutricional” é problema delas qualquer perigo à saúde relacionado ao consumo. E notem que no § 3º acima a Lei chama os alimentos de “objeto”

Preciso falar mais para mostrar o absurdo desse texto?

Se todo fabricante, produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, por que o “doador e o intermediário” não seriam igualmente responsáveis?

Perceba o risco ao qual o consumidor está sendo exposto. Mais outro absurdo da Lei nº 14.016/2020!

 

ABSURDO Nº 4: SEM PENALIDADES PARA OS CULPADOS

Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

Este de fato é o maior absurdo! Não bastasse que os alimentos cuja embalagens estão danificadas sejam doados, que os “beneficiários” tenham perdido seu direito constitucional de CONSUMIDOR e que a responsabilidade de quem doa (doador ou intermediário) termine no momento do “desfazimento do objeto doado”, agora vem o artigo 4º dizer que estes só responderão se for “comprovado o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.”

Todo o texto da Lei nº 14.016/2020 descaradamente retira as responsabilidades do doador e intermediário sob a doação de alimentos! Na forma escrita e termos utilizados fica claro que o único objetivo da Lei é:

legalizar a desova de alimentos impróprios independente de quem irá consumir!

Todo o problema na doação de alimentos sempre foi a responsabilidade que os doadores possuem sob os alimentos doados. Aí esta lei propõe resolver todo o problema retirando tal responsabilidade? (Me poupe, Se poupe, Nos poupe)

A comprovação do “dolo específico de causar danos à saúde” é todo o texto desta ABSURDA LEI nº 14.016/2020!

O consumidor DEVE ser protegido em suas garantias constitucionais. O consumidor não deixa de ser consumidor por estar em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar e nutricional. Pelo contrário, este consumidor é que precisa ser protegido.

Muitas pessoas morrem por fome no Brasil. Deixar que a Lei nº 14.016/2020 produza todos esses efeitos é “legalizar” danos à saúde dos consumidores.

Doar alimentos deve ser um ato de compaixão e de responsabilidade! Devemos lutar contra o desperdício de alimentos diariamente, mas para isso não podemos colocar em risco a vida e saúde dos consumidores.

A Lei nº 14.016 é um ABSURDO!