Informativo Regulatório nº 03/24
O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária publicou a Portaria MAPA nº 676, de 18 de abril de 2024, que aprova os procedimentos para solicitação, avaliação, concessão e revogação da autorização excepcional para abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue, de acordo com preceitos religiosos.
Destaco os principais pontos relevantes para nossa área de atuação:
1. Definições Claras e Precisas:
A Portaria estabelece definições essenciais, como autorização excepcional, autoridade religiosa e estabelecimento, proporcionando um entendimento claro dos termos utilizados no documento.
I – autorização excepcional: ato administrativo que autoriza a realização de abate e processamento de produtos de origem animal de espécies de açougue de acordo com preceitos religiosos, com permissão para dispensa de atendimento de regras previstas em atos normativos específicos que conflitem com os preceitos religiosos indicados na solicitação;
I – autoridade religiosa: representante de uma religião ou um de conjunto de preceitos religiosos de comunidade específica;
III – estabelecimento: qualquer instalação industrial, sob inspeção federal, na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal;
2. Procedimentos de Solicitação Detalhados:
Os estabelecimentos interessados devem seguir um processo detalhado de solicitação, fornecendo informações específicas, como a identificação do preceito religioso envolvido. Isso requer uma comunicação eficaz entre os envolvidos no processo.
Art. 5º A solicitação deve apresentar:
I – a identificação do estabelecimento e seu número do registro sob SIF;
II – a indicação das regras previstas em atos normativos específicos em relação às quais é solicitada a dispensa de atendimento;
III – a identificação do preceito religioso envolvido; e
IV – as razões que motivam o pedido de dispensa de atendimento às regras específicas, com indicação dos conflitos existentes entre os dispositivos normativos específicos e os preceitos religiosos envolvidos na solicitação.
3. Avaliação Técnica e Concessão Criteriosa:
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal realiza uma avaliação técnica criteriosa, garantindo a conformidade com as premissas estabelecidas na Portaria. A concessão da autorização excepcional é feita de forma cuidadosa, com condições adicionais sendo estabelecidas conforme necessário.
Art. 8º No momento da avaliação da solicitação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve observar o atendimento das seguintes premissas:
I – conformidade dos documentos apresentados na solicitação com as regras estabelecidas nesta Portaria;
II – vedação de autorização excepcional cujos efeitos pretendidos prejudiquem, sob qualquer forma, o bem-estar dos animais de abate e as etapas de inspeção ante e post mortem;
III – vedação de autorização para o aproveitamento de carcaças, parte das carcaças ou órgãos não aprovados pela inspeção post mortem; e
IV – garantia de que o produto final obtido apresente padrão compatível com o definido para a inocuidade do produto obtido de forma tradicional.
4. Revogação em Casos Necessários:
A Portaria estabelece claramente os motivos pelos quais a autorização excepcional pode ser revogada, destacando a importância da conformidade contínua com os requisitos estabelecidos. Isso ressalta a necessidade de monitoramento constante dos processos.
Art. 13. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá revogar, no todo ou em parte, a autorização excepcional:
I – por solicitação do estabelecimento;
II – em caso de descumprimento dos requisitos de que trata o art. 8º ou de constatação de não atendimento de condições adicionais eventualmente impostas no ato de autorização;
III – na hipótese de não atendimento de regras previstas em atos normativos específicos, não dispensadas no ato de autorização.
IV – quando constatado que a autorização excepcional provocou efeito imprevisto ou produziu prejuízos ao bem-estar dos animais de abate ou às etapas de inspeção ante e post mortem; ou
V – para resguardar a saúde pública, a saúde animal ou as atividades de exportação de produtos de origem animal.
6. Disposições Finais e Fiscalização:
Diretrizes finais são estabelecidas sobre a identificação do preceito religioso nos produtos, garantindo transparência para os consumidores. Além disso, a fiscalização do cumprimento da Portaria é essencial para assegurar a conformidade contínua com os regulamentos.
Art. 14. É vedada a identificação do preceito religioso envolvido na denominação principal do produto.
Parágrafo único. A identificação do preceito religioso deverá constar no rótulo do produto, observado o disposto no art. 15.
Art. 15. Não cabe, em qualquer hipótese, a certificação religiosa por parte do Serviço Oficial.
7. Vigência:
A Portaria entrará em vigor em 2 de maio de 2024.