Para tratar sobre a inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados o RIISPOA separou 15 artigos. No Art. 218 entende-se por ovos, sem outras especificações, os ovos de galinha em casca.
Também define ovos frescos como os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no RIISPOA em normas complementares (Art 221).
A inspeção de ovos tratadas neste capítulo é aplicável aos ovos de galinha, e no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, requisito obrigatório para comercialização ao consumo humano, como também a sua classificação (Art. 219 e 220).
Já todos os ovos recebidos nas unidades de beneficiamento devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas e registrados junto ao serviço de inspeção Oficial de saúde animal e as granjas avícolas também devem ser registradas, tanto que o MAPA publicou o Memorando nº 7/2018 com alguns esclarecimentos.
Já na inspeção dos estabelecimentos de ovos e derivados é determinado que eles executem procedimentos que serão verificados pelo SIF, de:
I – apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II – exame pela ovoscopia;
III – classificação dos ovos; e
IV – verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Além disso, uma grande mudança veio com o novo texto, que foi relacionada a classificação de ovos. Onde antes existia classificação de “A”, “B”, e “C” e vários outros requisitos, hoje os ovos são classificados apenas em “A” e “B”, onde:
Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
- I – casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
- II – câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
- III – gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
- IV – clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
- V – cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
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Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:
- I – serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;
- II – apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou
- III – serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Outro detalhe importante, que os ovos da categoria “B” são destinados exclusivamente à industrialização. Como também ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta (tão rápido quanto possível).
Ainda no capítulo é destacado:
- Proibição de lavagem de ovos sujos e trincados para a fabricação de derivados (Art. 228);
- Lavagem prévia obrigatória de ovos destinados à produção de derivados (Art. 229);
- Armazenamento e transporte de ovos em condições que minimizem as variações de temperatura (Art. 230);
- Proibição de acondicionar na mesma embalagem ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação, e ovos de espécies diferentes (Art. 231).
- Vale lembrar que o novo RIISPOA revogou o Decreto nº 55.585/1965 que especificava a classificação e fiscalização do ovo.
Até o próximo capítulo da série #NetflixAlimentus DESVENDANDO O RIISPOA
Leia os capítulos anteriores:
Desvendando o RIISPOA (Parte 1): História
Desvendando o RIISPOA (Parte 2): Disposição preliminares e do âmbito de atuação
Desvendando o RIISPOA (Parte 3): Classificação Geral
Desvendando o RIISPOA (Parte 4): Continuação da Classificação Geral
Desvendando o RIISPOA (Parte 5): Registro e Relacionamento
Desvendando o RIISPOA (Parte 6): Condições das instalações e equipamentos
Desvendando o RIISPOA (Parte 7): Título IV Capítulo II Das Condições de Higiene
Desvendando o RIISPOA (Parte 8): Título IV Capítulo III Das Obrigações