As alegações de propriedades funcionais sempre foram um tema central no setor de alimentos. Pode ou não pode? Onde está permitido? Existe proibição? Essas eram perguntas recorrentes em toda a indústria, eu mesmo já precisei responder inúmeras vezes. E não é para menos: afinal, essas alegações comunicam ao consumidor os benefícios de determinados nutrientes, mas também precisam estar sustentadas em critérios científicos e regulatórios para evitar exageros ou informações enganosas.
Em julho de 2025, a Anvisa publicou a Nota Técnica nº 43/2025, que atualiza as orientações sobre o uso de alegações de propriedades funcionais para nutrientes com funções plenamente reconhecidas. Essa atualização substitui a Nota Técnica nº 64/2024 e traz mudanças relevantes para fabricantes e profissionais da área regulatória.
Mas afinal, o que são alegações plenamente reconhecidas?
É simples! São aquelas que descrevem o papel metabólico ou fisiológico de um nutriente no corpo humano e que contam com consenso científico robusto. Exemplos clássicos são:
- “As proteínas auxiliam na formação de músculos e ossos”;
- “As fibras auxiliam no funcionamento do intestino”;
- “A vitamina C auxilia na absorção de ferro dos alimentos”.
Nessas situações, não é necessário comprovar a eficácia nem submeter análise prévia à Anvisa para utilizar a alegação na rotulagem, pois já existe consenso científico consolidado sobre sua validade.
O que mudou com a Nota Técnica nº 43/2025?
- Correção de unidades de medida: ajustes em nutrientes como ácido fólico, biotina, vitaminas A, B12, D e K, entre outros, para alinhar às referências da IN nº 75/2020.
- Lista consolidada: agora a Anvisa disponibiliza uma tabela com 109 alegações para 27 nutrientes, incluindo os requisitos mínimos de composição que o alimento deve atender.
- Exemplo: para alegar fibras, o alimento deve ter pelo menos 2,5 g de fibras por porção.
- Categorias proibidas: as alegações não podem ser utilizadas em:
- bebidas alcoólicas (RDC nº 429/2020);
- fórmulas infantis e para recém-nascidos de alto risco;
- alimentos de transição e à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância;
- fórmulas para nutrição enteral;
- fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo (RDC nº 976/2025).
- Regularização: produtos com alegações plenamente reconhecidas estão dispensados de registro e notificação na Anvisa, desde que não se enquadrem em categorias específicas de registro obrigatório. O fabricante deve apenas comunicar o início de fabricação ou importação à vigilância sanitária local.
- Padronização do texto: as alegações devem ser usadas sem alterações de redação que possam modificar o significado, para evitar interpretações enganosas.
O que isso representa para o setor de alimentos?
A Nota Técnica nº 43/2025 traz maior clareza e segurança jurídica para as empresas. Antes, a falta de uma lista oficial de alegações plenamente reconhecidas gerava dúvidas sobre o que podia ou não ser declarado na rotulagem.
Agora, com a tabela consolidada, há um guia objetivo para utilização dessas alegações, o que reduz riscos de questionamentos regulatórios e aumenta a previsibilidade no processo de rotulagem. Além disso, a dispensa de registro para produtos que utilizam essas alegações facilita a entrada de novos alimentos no mercado.
Quer acessar a lista completa com todas as alegações plenamente reconhecidas e seus requisitos mínimos? O material está disponível na Nota Técnica nº 43/2025 da Anvisa que também tem um BI.