Alegações Plenamente Reconhecidas: Nota Técnica nº 43/2025

Alegações Plenamente Reconhecidas: Nota Técnica nº 43/2025

As alegações de propriedades funcionais sempre foram um tema central no setor de alimentos. Pode ou não pode? Onde está permitido? Existe proibição? Essas eram perguntas recorrentes em toda a indústria, eu mesmo já precisei responder inúmeras vezes. E não é para menos: afinal, essas alegações comunicam ao consumidor os benefícios de determinados nutrientes, mas também precisam estar sustentadas em critérios científicos e regulatórios para evitar exageros ou informações enganosas.

Em julho de 2025, a Anvisa publicou a Nota Técnica nº 43/2025, que atualiza as orientações sobre o uso de alegações de propriedades funcionais para nutrientes com funções plenamente reconhecidas. Essa atualização substitui a Nota Técnica nº 64/2024 e traz mudanças relevantes para fabricantes e profissionais da área regulatória.

Mas afinal, o que são alegações plenamente reconhecidas?

É simples! São aquelas que descrevem o papel metabólico ou fisiológico de um nutriente no corpo humano e que contam com consenso científico robusto. Exemplos clássicos são:

  • “As proteínas auxiliam na formação de músculos e ossos”;
  • “As fibras auxiliam no funcionamento do intestino”;
  • “A vitamina C auxilia na absorção de ferro dos alimentos”.

Nessas situações, não é necessário comprovar a eficácia nem submeter análise prévia à Anvisa para utilizar a alegação na rotulagem, pois já existe consenso científico consolidado sobre sua validade.

O que mudou com a Nota Técnica nº 43/2025?

  1. Correção de unidades de medida: ajustes em nutrientes como ácido fólico, biotina, vitaminas A, B12, D e K, entre outros, para alinhar às referências da IN nº 75/2020.
  2. Lista consolidada: agora a Anvisa disponibiliza uma tabela com 109 alegações para 27 nutrientes, incluindo os requisitos mínimos de composição que o alimento deve atender.
    • Exemplo: para alegar fibras, o alimento deve ter pelo menos 2,5 g de fibras por porção.
  3. Categorias proibidas: as alegações não podem ser utilizadas em:
    • bebidas alcoólicas (RDC nº 429/2020);
    • fórmulas infantis e para recém-nascidos de alto risco;
    • alimentos de transição e à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância;
    • fórmulas para nutrição enteral;
    • fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo (RDC nº 976/2025).
  4. Regularização: produtos com alegações plenamente reconhecidas estão dispensados de registro e notificação na Anvisa, desde que não se enquadrem em categorias específicas de registro obrigatório. O fabricante deve apenas comunicar o início de fabricação ou importação à vigilância sanitária local.
  5. Padronização do texto: as alegações devem ser usadas sem alterações de redação que possam modificar o significado, para evitar interpretações enganosas.

O que isso representa para o setor de alimentos?

A Nota Técnica nº 43/2025 traz maior clareza e segurança jurídica para as empresas. Antes, a falta de uma lista oficial de alegações plenamente reconhecidas gerava dúvidas sobre o que podia ou não ser declarado na rotulagem.

Agora, com a tabela consolidada, há um guia objetivo para utilização dessas alegações, o que reduz riscos de questionamentos regulatórios e aumenta a previsibilidade no processo de rotulagem. Além disso, a dispensa de registro para produtos que utilizam essas alegações facilita a entrada de novos alimentos no mercado.

Quer acessar a lista completa com todas as alegações plenamente reconhecidas e seus requisitos mínimos? O material está disponível na Nota Técnica nº 43/2025 da Anvisa que também tem um BI.


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