Novo Decreto nº 12.002/2024 Estabelece Diretrizes para Elaboração e Redação de Atos Normativos

Novo Decreto nº 12.002/2024 Estabelece Diretrizes para Elaboração e Redação de Atos Normativos

Informativo Regulatório nº 05/24

Foi publicado no dia 23/04/2024 o Decreto nº 12.002/2024 que estabelece diretrizes fundamentais para a elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Esta norma visa garantir a clareza, precisão e coesão dos textos legais, além de estabelecer um fluxo claro para o processo de criação e modificação desses atos.

O Capítulo I define as disposições preliminares, apresentando o objeto e o âmbito de aplicação do Decreto. Ele se aplica aos atos normativos do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, abrangendo diferentes esferas da administração pública federal.

Já o Capítulo II, detalha o processo de elaboração, redação, articulação e alteração dos atos normativos, que se inicia com a análise prévia dos problemas a serem abordados e das soluções propostas. Em seguida, estabelece a estrutura básica dos atos normativos, divididos em partes preliminar, normativa e final, cada uma com elementos específicos, como epígrafe, ementa e cláusulas de revogação e vigência.

Além disso, o decreto estabelece diretrizes detalhadas para a redação dos atos normativos, visando a clareza, precisão e ordem lógica do texto. Por exemplo, determina que as disposições normativas sejam redigidas de forma simples, evitando ambiguidades e neologismos. Também são estabelecidas regras para a articulação e formatação dos atos normativos, incluindo a estruturação em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e subitens, com regras específicas para cada elemento.

O decreto também trata da alteração de atos normativos, estabelecendo regras para sua realização, como a transcrição entre aspas do texto alterado e a vedação da renumeração de artigos. Além disso, prevê a cláusula de revogação, que deve relacionar de forma expressa as disposições revogadas.

Já sobre a vigência dos atos normativos, estabelece regras para sua entrada em vigor imediata ou postergada, levando em consideração a necessidade de adaptação dos destinatários e da administração pública.

O Capítulo III da norma trata da numeração e nomenclatura de atos normativos, estabelecendo critérios para diferentes tipos de legislação. As leis complementares, ordinárias e delegadas seguem uma numeração sequencial iniciada em 1946, mantendo uma continuidade histórica. As medidas provisórias, por sua vez, recebem numeração sequencial a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Já os decretos seguem uma numeração sequencial iniciada em 1991, com exceção dos decretos de pessoal, que não são numerados.

Para atos inferiores a decretos, como instruções normativas, portarias e resoluções, a numeração sequencial continua séries em curso a partir de 3 de fevereiro de 2020. A norma também prevê a possibilidade de reinício da sequência numérica em casos de fusão ou divisão de órgãos administrativos, mas não em caso de alteração da estrutura organizacional. Além disso, as portarias e resoluções de pessoal recebem uma numeração sequencial distinta que é reiniciada anualmente.

O Capítulo IV estabelece regras específicas para diferentes áreas da legislação. No que diz respeito à lei penal, destaca-se a importância da harmonização com a legislação vigente e a necessidade de evitar normas penais em branco. Na área tributária, é ressaltada a observância dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias. Já na área processual, é obrigatória a manifestação da Advocacia-Geral da União nos projetos de lei.

O Capítulo V trata da consulta pública sobre atos normativos, estabelecendo os procedimentos e competências para sua realização. A autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República é responsável por autorizar a consulta pública de atos presidenciais, e o processo é realizado por meio do portal eletrônico Participa + Brasil. As manifestações recebidas na consulta pública são analisadas pelos órgãos responsáveis, e o resultado não é vinculativo.

O Capítulo VI trata da criação, funcionamento e alteração de colegiados, estabelecendo procedimentos e requisitos para sua constituição. São detalhadas as competências dos colegiados, as regras para a participação de membros de outros Poderes, e a necessidade de anuência prévia da Casa Civil para a criação ou alteração de colegiados que envolvam agentes públicos de mais de um órgão. A norma também prevê a divulgação dos colegiados nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades responsáveis e estabelece medidas para o caso de colegiados inoperantes.

O Capítulo VII do Decreto aborda a competência e os procedimentos para propor e examinar atos normativos encaminhados ao Presidente da República. Vamos analisar e interpretar esses dispositivos:

  • Inicialmente, é estabelecido que a competência para propor atos normativos ao Presidente da República é privativa dos Ministros de Estado, de acordo com as competências de cada órgão (Art. 46). A Casa Civil desempenha um papel crucial nesse processo, incumbida de examinar a constitucionalidade, legalidade, mérito, oportunidade e conveniência política das propostas de atos normativos (Art. 47). Além disso, é responsável por coordenar discussões entre órgãos para resolver impasses quanto ao mérito das propostas (Art. 47, IV).
  • A análise de mérito das propostas de atos normativos é conduzida pela Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil. Esta secretaria examina as propostas quanto à sua oportunidade, conveniência e compatibilização com as políticas e diretrizes do Governo federal, solicitando informações complementares conforme necessário (Art. 48).
  • Já a análise jurídica fica a cargo da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, que revisa a redação e a técnica legislativa das propostas, emitindo parecer sobre sua constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa (Art. 49). Essa secretaria também prepara o despacho presidencial e o submete ao Presidente da República (Art. 49, VI); e
  • Por sua vez, o Advogado-Geral da União emite parecer sobre a constitucionalidade e legalidade das propostas de atos normativos submetidas pelo Presidente da República (Art. 50).

O Capítulo VIII trata do encaminhamento e exame das propostas de atos normativos de competência do Presidente da República. Essas propostas devem ser encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico específico, acompanhadas de exposição de motivos que justifique e fundamente a edição do ato normativo (Art. 51 e 52).

Os Ministros de Estado são responsáveis por referendar os atos subscritos pelo Presidente da República em suas áreas de competência (Art. 53). No caso de matéria relacionada a dois ou mais órgãos, as propostas de atos normativos são elaboradas e referendadas conjuntamente (Art. 54).

O Capítulo IX trata da consolidação de atos normativos, reunindo-os em codificações e consolidações, preservando seu conteúdo normativo original e realizando alterações apenas para aprimorar sua redação e clareza (Art. 62 e 63). Essas consolidações devem ser atualizadas conforme novos atos normativos são editados e periodicamente revisadas (Art. 67).

Esses capítulos estabelecem um processo minucioso e detalhado para a proposição, análise, encaminhamento e consolidação de atos normativos, garantindo sua conformidade com a Constituição e a legislação vigente, bem como sua eficácia e clareza.

O Capítulo X da norma trata da publicação e divulgação de atos normativos, estabelecendo diretrizes claras para garantir transparência e acesso à informação por parte dos cidadãos. Segundo o Art. 68, são obrigatórias a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que atendam a determinados critérios, como serem subscritos pelo Presidente da República ou Ministros de Estado, produzirem efeitos externos, gerarem despesas, dispuserem sobre concessão de direitos a agentes públicos ou regimento interno.

O parágrafo 1º, Art. 68 esclarece que não se considera publicado no Diário Oficial da União qualquer trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato remete. Isso visa garantir que a publicação oficial seja a referência única e inequívoca para consulta.

O § 2º estende essa regra também para remissões a endereços eletrônicos.

Para os atos que não se enquadram nas hipóteses previstas no caput, o § 3º permite a publicação em boletim interno, visando a adequação da forma de publicidade à relevância do ato.

Por fim, o § 4º ressalta que essas disposições não excluem outras restrições legais de acesso à informação, reforçando a importância do cumprimento das normas de transparência.

O Art. 69 estabelece as diretrizes para a divulgação dos atos normativos, exigindo registro das alterações, revogações e suspensões, além da publicação em linguagem de marcação de hipertexto, facilitando a indexação e busca eletrônica. A norma requer também a disponibilização em endereço de acesso permanente e único por ato, garantindo a localização fácil e direta. Para atos inferiores a decreto, deve ser disponibilizado em sítio eletrônico abrangendo todos os atos do órgão ou entidade. Os prazos para divulgação, um dia útil a partir da publicação no Diário Oficial da União e cinco dias úteis em caso de suspensão ou invalidação por decisão judicial, são definidos para assegurar celeridade e eficácia na comunicação das normas.

O Art. 70 amplia a participação cidadã no processo normativo ao permitir que qualquer pessoa sugira a divulgação de atos normativos, inclusão em consolidação normativa ou adaptação de ato normativo em desacordo com o decreto. O uso preferencial da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR facilita o envio e acompanhamento das sugestões, tornando o processo mais acessível e transparente.

O Art. 71 atribui à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos a responsabilidade pela manutenção atualizada na internet da divulgação compilada de textos constitucionais, leis e atos normativos superiores. Isso visa garantir o acesso facilitado à legislação fundamental, promovendo a transparência e segurança jurídica.

Por fim, o Decreto nº 12.002/2024 revoga 11 outros Decretos e altera mais 3 decretos com temas relacionados.

As normas e procedimentos estabelecidos entram em vigor em 1º de junho de 2024.


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