Desvendando o RIISPOA (Parte 3): Classificação Geral

Desvendando o RIISPOA (Parte 3): Classificação Geral

No texto anterior (veja aqui), desvendei os “mistérios” do Capítulo I e II do Título I do RIISPOA. Mostrando como o MAPA tem trabalhado para ser mais moderninho, incluindo no seu repertório termos atuais para segurança dos alimentos.

No capítulo 3 desta série, irei tratar da Classificação dos estabelecimentos.

Será que mudou alguma coisa?

TÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

Art. 16.  Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:

I – de carnes e derivados;

II – de pescado e derivados;

III – de ovos e derivados;

IV – de leite e derivados;

V – de produtos de abelhas e derivados;

VI- de armazenagem; e

VII – de produtos não comestíveis.

Já no início do artigo 16 podemos observar que dentro da classificação geral dos estabelecimentos, temos uma adequação do inciso V, que no Decreto nº 30.691/1952 era classificado como “mel e cêra de abelhas e seus derivados” e com o Decreto nº 9.013/2017 passa a ser chamado de “produtos de abelhas e derivados”.

Essa “pequena” mudança está mais condizente com os produtos apícolas, ficando mais claro que o pólen, a própolis, a apitoxina e outros produtos de abelhas também se enquadram nesta categoria.

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS

Art. 17.  Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I – abatedouro frigorífico; e

II – unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.

A primeira e relativa mudança foi quanto a redução das classificações dos estabelecimentos, que passam de 11 para apenas 2 definições. Com isso, todos as classificações antigas passam a compor os “abatedouro frigoríficos” e “unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos”.

Uma diferença bem clara, é que em um tipo de estabelecimento poderá abater animais produtores de carne, enquanto o outro não.

Claaaaaaro, que isso é uma diferenciação mais grosseira!

Todavia, ambos estabelecimentos podem receber, manipular, acondicionar, rotular, armazenar e expedir produtos comestíveis e não comestíveis. Sendo que no caso do abatedouro frigorífico, mesmo que opte por industrializar os produtos, este deverá está dotado de instalações a frio para os produtos oriundos do abate.

Vale lembrar que em uma unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos não será permitido receber, manipular, industrializar, acondicionar, rotular, armazenar ou expedir produtos de diferentes naturezas, sendo necessário para isso agregar as classificações correspondente a cada área.

Ah, antes que eu me esqueça, a fabricação de gelatina e produtos colagênicos deverá ser realizada nas unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos e o processamento de peles para obtenção de matérias-primas será realizada nas unidades de beneficiamento de produtos não comestíveis de que trata o Art. 24 do Decreto nº 9.013/2017.

Logo mais abaixo você vai entender ?

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS

Art. 19.  Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:

I – barco-fábrica;

II – abatedouro frigorífico de pescado;

III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e

IV – estação depuradora de moluscos bivalves.

Os 4 tipos de estabelecimentos têm a possibilidade de realizarem “operações comuns” para receber, lavar, manipular, acondicionar, rotular, armazenar e expedir pescados e produtos de pescados e produtos não comestíveis. As principais diferenças que destaco entre elas, são:

  • Barco-fábrica é uma embarcação de pesca destinada às operações acima, dotada de instalações de frio industrial, porém o único que poderá fazer a captura;
  • Abatedouro frigorífico é o estabelecimento destinado ao abate de pescado, podendo realizar as demais operações comuns citadas acima;
  • Unidade de beneficiamento não poderá abater pescados, mas podem realizar a industrialização e demais operações comuns; e
  • Estação depuradora de moluscos bivalves possui as mesmas possibilidades de operações comuns, todavia exclusivamente para moluscos bivalves como também sua depuração.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS

Art. 20.  Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

I – granja avícola; e

II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

Aqui temos uma modificação que gerou muitas dúvidas. Porém a principal diferença entre as duas, é que na granja avícola não é permitido o recebimento de ovos oriundos de outras unidades produtoras – mesmo que seja de propriedade do mesmo grupo empresarial – e não poderá elaborar derivados de ovos. A granja avícola só poderá comercializar ovos em natureza, que seja direta ao comercial ou à unidade de beneficiamento.

Para que o estabelecimento possa realizar a elaboração de derivados de ovos, o mesmo deverá ser classificado como unidade de beneficiamento de ovos e derivados. Neste caso, além de poder elaborar produtos de ovos e derivados, também poderá receber ovos de outras unidades para sua elaboração ou comercialização.

No caso em que a unidade de beneficiamento se destinar, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para industrialização (§ 5º).

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADO

Art. 21.  Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:

I – granja leiteira;

II – posto de refrigeração;

III – usina de beneficiamento;

IV – fábrica de laticínios; e

V – queijaria.

Um capítulo recheado de dúvidas e muitas mudanças, começando pela exclusão dos “estábulos leiteiros”, “posto de coagulação”, “fazenda leiteira” e a inclusão de “queijarias”.

Na realidade, houve foi uma redução de 11 para 5 estabelecimentos de leite e derivados, simplificando assim as confusões na hora do enquadramento e consequente autorizações para realizações de atividades.

A granja leiteira antes era destinada exclusivamente à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo “A”. Com a nova classificação, passa a ser definido, como estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo elaborar produtos lácteos a partir do leite EXCLUSIVO da sua produção.

Já o Posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios para os processos (seleção, recepção, mensuração de peso ou volume, filtração, refrigeração, acondicionamento e à expedição) de leite cru.

As usinas de beneficiamento são estabelecimentos destinados aos processos de leite para o consumo humano direto, podendo também realizar a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos.

Nas usinas de beneficiamento também é permitida a expedição de leite fluído a granel de uso industrial.

As fábricas de laticínios poderão realizar a fabricação de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluído a granel de uso industrial. Porém não é permitido vender leite de consumo direto.

Dentro dessa classificação, deverão estar registrados os Co-packers, uma vez que se enquadram nas definições previstas no inciso VII do art. 6º e art. 8º. E para fins de exportação, tais estabelecimentos devem possuir instalações aprovadas para o recebimento de produtos acabados de terceiros.

Por fim, temos os estabelecimentos classificados como queijarias, que são localizados em propriedades rurais destinadas à fabricação de queijos tradicionais, elaborados exclusivamente com leite de sua produção, e que caso não realize o processamento completo do queijo, deverá encaminhar para uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento.

Vale salientar que os leites Leite Tipo B e Tipo C não estão mais previstos na legislação.??

Sei que ainda falta tratar sobre a classificação dos estabelecimentos de produtos de abelhas, estabelecimentos de armazenagem e estabelecimentos de produtos não comestíveis.

Esses ficarão para o capítulo 4 da série Desvendando o RIISPOA!

Fica ligado