Diálogo Setorial da Anvisa: o que vai mudar na Rotulagem Geral de Alimentos

Diálogo Setorial da Anvisa: o que vai mudar na Rotulagem Geral de Alimentos

Muitos profissionais que atuam na área de alimentos já ouviram falar sobre consultas públicas e sobre mudanças regulatórias. Mas nem todos sabem que, antes da publicação de uma norma definitiva, a Anvisa costuma promover momentos de escuta e troca com o setor produtivo e a sociedade. Esses encontros são conhecidos como Diálogos Setoriais, e o último deles teve como tema central a revisão da rotulagem geral de alimentos.

O que é o Diálogo Setorial?

O Diálogo Setorial é um espaço virtual de participação direta, criado pela Anvisa para aproximar a indústria, especialistas, consumidores e a própria Agência. Nele, a área técnica apresenta a proposta de norma, explica suas motivações e abre espaço para esclarecimentos e contribuições. Mais do que uma audiência, é uma oportunidade estratégica para compreender em profundidade as mudanças e avaliar seus impactos práticos antes de enviar contribuições formais à Consulta Pública.

No caso da rotulagem, o diálogo ganha ainda mais relevância porque trata de um tema que impacta todas as indústrias de alimentos, desde pequenos produtores até as multinacionais.

Por que esse tema está em pauta?

A proposta de revisão da rotulagem geral surge do alinhamento com o Projeto de Resolução Mercosul, debatido no Subgrupo de Trabalho nº 3 (SGT-3), e da necessidade de atualizar a RDC nº 727/2022. O objetivo é harmonizar requisitos entre os Estados-Partes do Mercosul, promover clareza na comunicação com o consumidor e modernizar as exigências de legibilidade dos rótulos.

Para compreender melhor, é importante observar como era a redação atual, o que está sendo proposto e quais justificativas acompanham cada mudança.

Escopo de aplicação – Art. 2º

Como está (RDC n° 727/2022)

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

Como ficará (Proposta CP)

Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica:
I – aos alimentos embalados preparados nos serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
II – aos alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
III – a questões relacionadas a indicações geográficas, nos termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

Na RDC nº 727/2022, o artigo 2º estabelece que a Resolução se aplica aos alimentos embalados. Já a proposta mantém o caput, mas prevê a inclusão de um parágrafo único para explicar que a norma não se aplicará a três situações: alimentos preparados e comercializados diretamente em serviços de alimentação, alimentos embalados a pedido do consumidor nos pontos de venda e questões ligadas a indicações geográficas, que seguem legislação própria do INPI.

Justificativa: a inclusão desse parágrafo único foi sugerida para alinhar o texto ao Mercosul e reduzir ambiguidades, delimitando de forma clara onde a regra não incide.

Definições – Art. 3º

Atualmente, o artigo 3º da RDC nº 727/2022 já apresenta um conjunto de definições. A proposta mantém esse artigo, mas introduz ajustes e ampliações alinhadas ao projeto Mercosul. Entre as definições que seriam incluídas ou reformuladas estão:

  • Aditivo alimentar: qualquer substância que não é consumida isoladamente como alimento, com ou sem valor nutricional, cuja adição ao alimento é realizada de forma intencional com finalidade tecnológica, para modificar ou manter características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais durante a fabricação, processamento, preparo, tratamento, envase, embalagem, transporte ou armazenamento, resultando ou sendo esperado que resulte, direta ou indiretamente, por si só ou por seus subprodutos, em um componente do alimento ou de outra forma afetando suas características, não incluindo substâncias incorporadas aos alimentos com o objetivo de manter ou melhorar suas qualidades nutricionais.

  • Coadjuvante de tecnologia: qualquer substância ou matéria que não é consumida como ingrediente por si só, excluindo equipamentos ou utensílios, e que seja utilizada intencionalmente na preparação de matérias-primas, alimentos ou seus ingredientes, para atingir uma finalidade tecnológica durante o tratamento ou elaboração, que pode resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final, sem apresentar qualquer efeito tecnológico no produto final nem risco à saúde.

  • Legibilidade: aspecto físico do texto, palavras e números que torna possível sua leitura de forma clara e precisa e que garante a visibilidade da informação;

  • Painel principal: superfície da embalagem mais visível ao consumidor nas condições habituais de exposição, que permita a identificação imediata da identidade e natureza do produto e onde se encontra, em sua forma mais relevante, a marca, representação gráfica do produto ou logotipo, caso exista.
  • Superfície visível para rotulagem: área da embalagem disponível para a rotulagem, excluindo partes deformadas ou de difícil visualização.

Justificativa: a proposta busca uniformizar conceitos e aproximar o Brasil do texto Mercosul, reduzindo divergências de interpretação.

Informações obrigatórias – Art. 7º

Como está (RDC n° 727/2022)

Art. 7º A rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, a declaração das seguintes informações:

Art. 8º As informações de que trata o art. 7º desta Resolução devem ser declaradas:
I – em português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas;
II – com caracteRES.de tamanho, realce e visibilidade adequados; e
III – com tamanho mínimo de letras e números de 1 (um) milímetro (mm), quando não especificado em contrário.

IX – identificação da origem;

Como ficará (Proposta CP)

Art. 7º Salvo disposição em contrário, a rotulagem de alimentos embalados deve:
I – ser redigida em português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas; e
II – apresentar a declaração das seguintes informações:

i) país de origem;
j) identificação do responsável pelo produto;

o) a expressão “USO INDUSTRIAL EXCLUSIVO” ou outra expressão equivalente, no caso de alimentos destinados exclusivamente ao processamento industrial.

Na redação atual, a RDC nº 727/2022 determina que a rotulagem deve conter informações obrigatórias. A proposta reorganiza esse artigo e lista explicitamente quinze itens, como denominação de venda, lista de ingredientes, conteúdo líquido, país de origem, identificação do responsável, lote, prazo de validade, instruções de conservação e preparo, entre outros, com destaque especial para inclusão da expressão “USO INDUSTRIAL EXCLUSIVO”.

Justificativa: a mudança foi sugerida para sistematizar as exigências, aumentando a clareza e facilitando tanto a aplicação dos requisitos regulatórios.

Denominação de venda – Art. 8º

Como está (RDC n° 727/2022)

Art. 9º A declaração da denominação de venda deve:
I – observar, pelo menos, uma das denominações estabelecidas nas normas que definem os padrões de identidade e qualidade do alimento;

Art. 10. A declaração de que trata o art. 9º desta Resolução pode:
I – ser acompanhada de denominações consagradas, de fantasia, de fábrica ou marcas registradas; e
II – conter palavras ou frases adicionais, junto ou próximas da denominação do alimento, para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano com respeito à natureza e condições físicas próprias do alimento, incluindo o tipo de cobertura, a forma de apresentação, a condição ou o tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

Como ficará (Proposta CP)

Art. 8º A declaração da denominação de venda deve observar, pelo menos, uma das denominações estabelecidas nas normas que definem os padrões de identidade e qualidade do alimento.
§ 1º Quando as denominações de venda não estiverem estabelecidas nas normas de que trata o caput desse artigo, deve ser utilizado um nome comum, usual ou consagrado pelo uso corrente.
§ 2º Na sua ausência da denominação de que trata o § 1º do caput desse artigo, deve ser utilizada uma descrição adequada e específica que indique a verdadeira natureza do alimento.
§ 3º Sempre que necessário, devem ser declaradas palavras ou frases adicionais, junto ou próximas da denominação de venda, indicando a condição física, a forma de apresentação e o tipo de tratamento aplicado ao alimento, conforme o caso, para evitar que o consumidor seja induzido a erro ou engano.
§ 4º A denominação de venda pode ser acompanhada de nome fantasia, marca comercial ou marca registrada, desde que não esteja em contradição com os requisitos desta Resolução.

Hoje, a norma determina que a denominação deve observar os padrões de identidade e qualidade do alimento. A proposta mantém essa obrigação, mas adiciona uma hierarquia clara: quando não houver denominação oficial, deve-se usar um nome comum ou consagrado; na ausência, uma descrição adequada e específica. Além disso, a minuta prevê que o nome fantasia poderá acompanhar a denominação, desde que não contrarie os requisitos da Resolução.

Justificativa: a alteração foi pensada para evitar ambiguidades e práticas de marketing que possam induzir o consumidor em erro, reforçando a transparência da denominação de venda.

Lista de ingredientes – Art. 9º declaração

Como está (RDC n° 727/2022)

Art. 11. A declaração da lista de ingredientes deve ser realizada por meio da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:” seguida da relação dos ingredientes utilizados na formulação do produto, em ordem decrescente de proporção.

Art. 12. Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes, por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos, uma das seguintes informações:
I – nome completo do aditivo alimentar; ou
II – número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS).
§ 1º No caso de aditivos alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser agrupada por função, seguida da relação dos respectivos aditivos alimentares.

§ 3º No caso de aditivos alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação, conforme estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 725, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Como ficará (Proposta CP)

Art. 9º A declaração da lista de ingredientes deve ser precedida da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:”, seguida da relação de todos os ingredientes utilizados na formulação do produto, em ordem decrescente de proporção, considerando o peso inicial (m/m) dos ingredientes no momento da fabricação do alimento.

Art. 12. Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes, indicando o nome completo de sua função tecnológica, seguido do nome completo do aditivo alimentar, conforme estabelecido na Instrução Normativa – IN nº 211 de 1º de março de 2023, ou outra que vier a lhe substituir.
§ 1º O número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS) pode ser declarado em complementação às informações exigidas no caput desse artigo.
§ 2º Quando o aditivo alimentar exercer mais de uma função tecnológica no alimento, deve ser declarada a função principal exercida no alimento.
§ 3º No caso de aditivos alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser agrupada por função, desde que:
I – seja observada a ordem de proporção de peso (m/m) da soma de todos os aditivos alimentares que exerçam a mesma função no momento da fabricação do produto; e
II- os nomes dos aditivos sejam declarados entre parênteses, imediatamente depois da função tecnológica, em ordem decrescente de peso (m/m) no momento da fabricação do produto.
§ 4º No caso de aditivos alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica aromatizante ou aroma, podendo ser acrescida das classificações, “natural”, “idêntico ao natural”, “artificial” ou por uma combinação destas expressões, conforme classificação estabelecida na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 725, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Na RDC nº 727/2022, a lista de ingredientes deve ser precedida pela expressão “Ingredientes” e conter todos os componentes em ordem decrescente, mas os aditivos alimentares eram declarados após os ingredientes, com a indicação de sua função.

A proposta muda esse formato e estabelece que os aditivos passem a ser declarados junto com os demais ingredientes, sempre em ordem decrescente de proporção (m/m), com a obrigatoriedade de indicar a função tecnológica e o nome completo do aditivo. Isso significa que todos os componentes do alimento, sejam ingredientes ou aditivos, devem aparecer em uma única lista em ordem decrescente. Também se permite que a palavra inicial seja abreviada como “Ingr.:”.

Justificativa: essa alteração foi pensada para dar mais clareza e objetividade, evitando que os aditivos apareçam apenas após os ingredientes. Além disso, a medida harmoniza o texto nacional com o regulamento do Mercosul.

Lista de ingredientes – Art. 9º ingredientes compostos

Como está (RDC n° 727/2022)

§ 1º Os ingredientes compostos definidos em normas específicas ou do Codex Alimentarius podem ser declarados como tais, desde que venham seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes, em ordem decrescente de proporção.

§ 2º Os ingredientes compostos de que trata o §1º desse artigo e que representem menos do que 25% (vinte e cinco por cento) do alimento não precisam ser declarados com a relação, entre parênteses, dos seus ingredientes, exceto pelos aditivos alimentares que desempenham uma função tecnológica no produto acabado.

Como ficará (Proposta CP)

Art. 10. Os ingredientes compostos podem ser declarados como tais, desde que:
I – seja utilizada sua denominação de venda, de acordo com o art. 8º dessa Resolução; e
II – sejam seguidos da relação, entre parênteses, de seus ingredientes, em ordem decrescente de proporção, considerando o peso inicial (m/m) dos ingredientes no momento da fabricação do alimento.

Parágrafo único. Os ingredientes compostos com denominação estabelecida em norma específica e que estejam presentes em quantidade menor que 5% na composição do alimento não necessitam ter seus ingredientes declarados, com exceção daqueles ingredientes que:
I – sejam classificados como aditivos alimentares e desempenhem função tecnológica no produto acabado; ou
II – contenham alérgenos ou outras substâncias que possam produzir reações adversas em pessoas suscetíveis.

Pela RDC nº 727/2022, os ingredientes compostos (como chocolate, molho ou margarina utilizados em outro alimento) só precisavam ter sua formulação interna discriminada quando representassem 25% ou mais do alimento final.

A proposta, entretanto, introduz uma nova definição de ingrediente composto no Art. 10 e reduz esse limite para 5%. Isso significa que quase todos os ingredientes compostos precisarão ter sua composição interna detalhada no rótulo, exceto em casos específicos, como quando não contêm aditivos com função tecnológica no produto final ou não apresentam substâncias que possam causar reações adversas.

Justificativa: o novo limite foi sugerido para aumentar a transparência e garantir que mesmo ingredientes presentes em pequenas quantidades tenham sua composição informada, especialmente quando incluírem aditivos ou substâncias de interesse para os consumidores.

localização e legibilidade das informações obrigatórias – Art. 39

Um dos pontos mais inovadores da proposta está na parte que trata da localização e legibilidade das informações obrigatórias, a partir do Artigo 39. Diferentemente da RDC nº 727/2022, que não detalhava aspectos de design, a nova minuta traz um conjunto de exigências visuais que lembram a padronização já aplicada à tabela nutricional.

Como está (RDC n° 727/2022)

Não existem dispositivos específicos que detalhem regras de cor de fundo, tipografia, bordas, contrastes ou tamanho mínimo de fonte (com exceção da tabela nutricional, que possui norma própria).

Como ficará (Proposta CP): surgem dispositivos inéditos e muito específicos:

  • As informações obrigatórias não podem estar em áreas encobertas, deformadas ou de difícil visualização (Art. 39).

  • Exige contraste visual entre texto e fundo, que deve ser uniforme, sem imagens ou texturas que dificultem a leitura (Art. 40).

  • Estabelece distância mínima entre caracteres, linhas e símbolos (Art. 41).

  • Proíbe borrões ou impressões desfocadas (Art. 42).

  • Restringe as fontes tipográficas: apenas Arial e Helvetica (ou equivalentes sem serifa), sem adornos ou distorções (Art. 43).

  • Define tamanho mínimo: não inferior a 6 pontos, salvo exceções (Art. 44).

  • Obriga a denominação de venda no painel principal, com fonte única e tamanho mínimo proporcional à área do rótulo (Art. 45 e Anexo IV).

  • Exige que a lista de ingredientes seja impressa em preto sobre fundo branco, com bordas, margens internas e símbolos específicos (Art. 46 e Anexo V-VI).

  • Determina que prazo de validade e condições de conservação estejam próximos (Art. 47).

  • Admite exceções para lote e validade conforme tecnologia (Art. 48).

Justificativa da proposta: Esses artigos foram sugeridos porque há muita subjetividade na aplicação prática da RDC nº 727/2022: empresas utilizam cores, fontes e layouts criativos que dificultam a leitura; fiscais adotam critérios diferentes sobre legibilidade. A proposta pretende padronizar a apresentação visual de forma similar ao que já foi feito com a tabela nutricional na RDC nº 429/2020 e na IN nº 75/2020. Confira os modelos para declaração de ingredientes sugeridos:

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Como você pode perceber, todas essas mudanças representam apenas uma parte do que está em debate. Além disso, é importante lembrar que o tema da rotulagem geral de alimentos será objeto de consulta pública, o que significa que qualquer cidadão, profissional ou empresa poderá enviar contribuições formais para a Anvisa. Dessa forma, garante-se que a norma final seja construída de maneira participativa, mais clara e mais aplicável ao dia a dia da indústria e da fiscalização.

Ao mesmo tempo, vale destacar que ainda existem muitas outras alterações e novidades além dessas, especialmente nos anexos e nas regras de harmonização com o Mercosul. Por isso, acompanhar o processo e se preparar desde já é fundamental para evitar surpresas e transformar a adequação em oportunidade.

Por fim, se você quiser se aprofundar, a Anvisa já disponibilizou a minuta completa e o material de apoio. Assim, você pode baixar, estudar com calma e participar da consulta pública, contribuindo para que o futuro da rotulagem de alimentos no Brasil seja mais transparente, seguro e alinhado às necessidades de todos.

Clique abaixo para acessar o material da Anvisa:

Minuta de CP da rotulagem geral de alimentos

Planilha da Proposta Comentada


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