É quase um novo RIISPOA

É quase um novo RIISPOA

É quase isso mesmo do título deste texto! O atual RIISPOA (Decreto nº 9.013/2020) recebeu a maior atualização desde a sua publicação em 30 de março de 2017 ?

Vamos recapitular as alterações que o “Novo” RIISPOA já sofreu até agora:

  • Dia 30/03/2017 foi retificado para corrigir 11 erros de ortografia (veja aqui);
  • Dia 01/06/2017 foram alterados 21 artigos (ALTERA ARTS. 10, 34, 84, 90, 138, 171, 186, 191, 202, 203, 232, 262, 277, 393, 427, 454, 487, 497, 508, 509 E 538) (veja aqui);
  • Dia 21/12/2018 foi alterado o Art. 73 para tratar sobre as obrigações dos estabelecimentos (veja aqui);
  • Dia 26/11/2019 alterou novamente o Art. 73 (veja aqui); e
  • Dia 08/07/2020 foram alterados 6 artigos (ALTERA ARTS. 90, 97, 98, 106, 125, 129) (veja aqui);
  • E na data de 19/08/2020 é publicado o “quase novo RIISPOA” Decreto nº 10.468/2020 trazendo inúmeras modificações.

Ao total foram:

  • 126 artigos alterados (ALTERA ARTS. 1º, 2º, 10, 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 42, 46, 51, 55, 73, 74, 75, 76, 78, 80, 81, 85, 87, 99, 100, 107, 113, 117, 120, 121, 132, 137, 138, 162, 165, 172, 175, 185, 198, 205, 209, 210, 212, 213, 214, 216, 217, 223, 243, 245, 247, 248, 250, 255, 258, 267, 292, 295, 313,  322, 324, 325, 330, 333, 334, 335, 379, 383, 427, 428, 429, 431, 437, 439, 442, 443, 444, 447, 455, 458, 467, 470, 474, 480, 481, 482, 484, 487, 489, 490, 491, 493,  495, 496, 497, 504,  505, 508, 509, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 517, 518, 521, 524, 525, 526, 530, 536)
  • 31 novos artigos (ARTS. 66-A, 84-A, 175-A, 190-A, 204-A, 204-B, 204-C, 207-A, 207-B, 219-A, 267-A, 308-A, 308-B, 385-A, 427-A, 427-B, 446-A, 446-B, 446-C, 474-A, 474-B, 482-A, 482-B, 482-C, 495-A, 508-A, 517-A, 531-A, 532-A, 532-B, 538-A); e
  • Mais de 60 revogações diversas (REVOGA O INCISO VII DO CAPUT DO ART. 16, O INCISO IV CAPUT E O § 4º DO ART. 21; O INCISO I DO CAPUT E O § 1º DO ART. 22; O CAPÍTULO VII DO TÍTULO II; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28; O § 1º DO ART. 35; OS ARTS. 47, 79, 94, 104; O INCISO VI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 137; OS § 1º, 2º E § 3º DO ART. 165; OS § 3º E § 4º DO ART. 185; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 198; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 204; O ART. 215; § 2º DO ART. 240; INCISO III DO CAPUT DO ART. 258; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 267; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 322; O ARTS. 323, 327, 331; O § 2º DO ART. 332, A SEÇÃO II DO CAPÍTULO III DO TÍTLO VI; OS § 2º E § 3º DO ART. 427; O INCISO III DO CAPUT DO ART. 428; O § 1º DO ART. 434; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442; O § 2º DO ART. 492; O § 2º DO ART. 493; O INCISO XXVII DO CAPUT DO ART. 496; OS INCISOS VI E IX DO CAPUT DO ART. 497, O INCISO I DO CAPUT DO ART. 502; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 504; OS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII E VIII DO CAPUT DO ART. 513; OS INCISOS IX, XV E XVII DO CAPUT DO ART. 514; OS INCISOS V, VII, X E XI DO CAPUT DO ART. 515; O ART. 516; O INCISO I DO CAPUT DO ART. 519; E O ART. 523).

Eita…, é quase um “Novo RIISPOA”!

Quando falo que “é quase um novo RIISPOA” é porque as modificações foram muito significativas. Elas ocorreram no:

  • TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
  • TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
  • TÍTULO III – DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
  • TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
  • TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
  • TÍTULO VI – DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE
  • TÍTULO VII – DO REGISTRO DE PRODUTOS, EMBALAGEM, ROTULAGEM E CARIMBOS DE INSPEÇÃO
  • TÍTULO VIII – DA ANÁLISE LABORATORIAL
  • TÍTULO IX – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
  • TÍTULO X – DO TRÂNSITO E DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
  • TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Percebeu que em todos os temas do RIISPOA o Decreto nº 10.468/2020 trouxe modificações? Sejam elas alterações, inclusão e/ou revogação, quase todo o RIISPOA foi alterado.?

Ah! Vale lembrar que algumas modificações impactam outras normas que estão em vigor e que, na minha opinião, devem ser alteradas, pois o Decreto nº 10.468/2020 trouxe nova redação que contradiz a norma infralegal. Vou dar um exemplo:

O inciso VII do Art. 443 do Decreto n° 9.013/2017 determina:

Art. 443. Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:

VII – data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

Ou seja, na rotulagem de produtos de origem animal deve constar a data de fabricação, prazo de validade e identificação do lote. Essas informações são também citadas como obrigatórias na IN nº 22/2005, item 5.

A nova redação dada pelo Decreto nº 10.468/2020, determina:

“Art. 443. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

VII – prazo de validade e identificação do lote;

Ou seja, conforme novo texto que já está em vigor, os rótulos de alimentos não são mais obrigados a informarem a data de fabricação. Logo, na minha opinião, a IN nº 22/2005 deverá passar por modificação.

E como assim já estão em vigor? As novas regras já estão valendo?

Nem todas!

 

Os estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA terão o prazo de um ano (365 dias), contado a partir da publicação, para se adequarem às novas disposições contidas nos art. 28, art. 84-A, art. 207-A, art. 207-B, art. 219-A, art. 267 e art. 487. Ou seja, o prazo final será 19/08/2021.

Já todos os demais itens previstos no Decreto nº 10.468/2020 se encontram em vigor na data da sua publicação (19/08/2020).

Tem muito mais novidades do que apenas isso pessoal. Então cuida em ler todo o Decreto nº 10.468/2020 e se preparar para as modificações na sua empresa.

Espero que tenha ajudado e Boa Sorte.