Guia Completo sobre o Decreto 12.126 e Programas de Autocontrole na Defesa Agropecuária

Guia Completo sobre o Decreto 12.126 e Programas de Autocontrole na Defesa Agropecuária

No contexto da governança e da segurança alimentar, o Decreto 12.126, promulgado em 31 de julho de 2024, surge como um marco regulatório fundamental para os profissionais que atuam em assuntos regulatórios. Este decreto não apenas regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados sob a égide da defesa agropecuária, mas também institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária (PICDA), alicerçando uma cultura de boas práticas e gestão de riscos no setor agropecuário.

Para ajudar vocês a compreender de forma completa e detalhada os requisitos, obrigações e benefícios associados à implementação desses programas de autocontrole, bem como as consequências do não cumprimento das normas, preparei este guia de interpretação e aplicação. Vamos nessa!? 😉

Capítulo I: Disposições Preliminares

Neste capítulo, são definidos termos fundamentais como “cadeia produtiva”, “dados de qualidade”, “irregularidade” e “segurança”, essenciais para a compreensão do decreto e sua aplicação correta.

Art. 2º.

….

I – cadeia produtiva – conjunto de todas as atividades compreendidas no fluxo de produção, desde a obtenção até a expedição dos produtos agropecuários;

II – dados de qualidade – resultados de avaliações realizadas pelos agentes nos parâmetros dos produtos agropecuários ao longo da cadeia produtiva para demonstrar o nível de aderência aos requisitos estabelecidos na legislação e no programa de autocontrole do agente;

V – irregularidade – qualidade ou estado de não conformidade não detectada ou indevidamente tratada pelo agente, sujeita à notificação pela fiscalização agropecuária;

IX – segurança – atributo do produto agropecuário, resultado da aplicação dos procedimentos previstos no programa de autocontrole do agente e em conformidade com as normas nacionais ou, na sua inexistência, com base em recomendações internacionais, de modo a não causar danos à saúde pública, à saúde animal e ao meio ambiente.

Capítulo II: Dos Programas de Autocontrole

Aqui são detalhados os programas de autocontrole que os agentes privados devem implementar, incluindo a necessidade de registros sistematizados, procedimentos de recolhimento de lotes e a aplicação de boas práticas. São também abordados os requisitos legais e complementares para os programas, cujo objetivo é garantir inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos agropecuários.

Ainda, de acordo com o Decreto 12.126, os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária devem conter, no mínimo, os seguintes itens:

  • Registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final.
  • Previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal.
  • Descrição dos procedimentos de autocorreção.
  • Boas práticas aplicadas em toda a cadeia produtiva, com procedimentos higiênico-sanitários, tecnológicos e operacionais, com vistas à inocuidade, à segurança, à qualidade e à identidade do produto agropecuário.

Além disso, os programas de autocontrole devem contemplar os requisitos estabelecidos na legislação, os quais podem ser complementados com base em literatura técnico-científica publicada ou em recomendações internacionais, a critério do MAPA. Para os processos e procedimentos de exportação, os programas de autocontrole devem atender também aos requisitos específicos do país importador.

Lembrando que ainda serão publicados os requisitos específicos para cada setor produtivo e a periodicidade de verificação oficial com base em avaliações de risco.

Capítulo III: Do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária (PICDA)

O PICDA é um mecanismo voluntário que visa estimular a melhoria contínua dos sistemas de garantia da qualidade e a transparência na defesa agropecuária. O adesão ao PICDA é condicionada ao cumprimento de critérios como a implementação de programas de autocontrole há pelo menos seis meses e a ausência de penalidades pendentes.

Os agentes aderentes comprometem-se a compartilhar dados operacionais e de qualidade com o MAPA, seguindo os princípios do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária (PICDA), que são:

  • Confiança e reciprocidade entre o Poder Público e os agentes regulados: Baseia-se na relação de confiança entre o governo e as empresas do setor agropecuário, onde ambos lados trabalham juntos para alcançar os objetivos de conformidade.
  • Transparência: Exige que as informações e processos sejam claros e acessíveis a todos os envolvidos, garantindo que não haja segredos sobre como os produtos são produzidos e fiscalizados.
  • Simplificação e agilidade dos processos: Visa reduzir a burocracia e acelerar os processos administrativos, tornando mais fácil para as empresas cumprirem as normas e para o governo fiscalizar.
  • Adesão voluntária: As empresas podem escolher se querem participar do programa, o que significa que é uma opção, não uma obrigação.
  • Compartilhamento de dados, com ênfase em ferramentas de tecnologia da informação: Promove a troca de informações entre o governo e as empresas, muitas vezes usando sistemas digitais, para melhorar a transparência e a eficácia das inspeções.
  • Gestão pautada nos princípios da análise de risco: Baseia as decisões e ações na avaliação dos riscos, focando nos pontos que podem causar problemas e precisam de mais atenção.
  • Conformidade com os procedimentos padrão da defesa agropecuária e com a legislação: As empresas devem seguir as regras e os procedimentos estabelecidos para garantir a segurança e a qualidade dos produtos agropecuários.
  • Cooperação e comunicação entre as partes: Enfatiza a importância de trabalhar em conjunto e de manter uma comunicação aberta entre o governo, as empresas e outros envolvidos no setor.
  • Racionalidade, razoabilidade e efetividade: Os processos e decisões devem ser racionais, razoáveis e eficazes, buscando resultados que realmente melhorem a defesa agropecuária.

Caso um agente regulado não atenda aos requisitos mínimos dos programas de autocontrole estabelecidos pelo Decreto 12.126, ele poderá enfrentar diferentes consequências, que podem incluir:

  1. Advertência: O agente pode receber uma advertência se não disponibilizar o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade, ou não manter o desempenho mínimo estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa à advertência é de 7 dias úteis.
  2. Suspensão: A suspensão pode ser aplicada se o agente não atender às exigências mencionadas acima por um prazo igual ou superior a 8 dias úteis contados da data de ciência da advertência. A suspensão perdura até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa. Durante a suspensão, o agente não pode usufruir dos benefícios e incentivos concedidos em razão de sua adesão ao PICDA.
  3. Exclusão: A exclusão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária pode ocorrer se o agente tiver penalidade decorrente de processo administrativo de fiscalização agropecuária em execução, cuja infração tenha como consequência dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário, ou se houver acúmulo de mais de 90 dias de suspensão do Programa nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores.
  4. Outras Medidas: Além dessas medidas, o agente pode estar sujeito a outras ações regulatórias ou punitivas de acordo com a legislação aplicável, incluindo processos administrativos e sanções por não conformidade com os requisitos de defesa agropecuária.

É importante que os agentes regulados cumpram rigorosamente com os requisitos dos programas de autocontrole para evitar consequências que possam impactar negativamente suas operações e relacionamento com as autoridades de defesa agropecuária.

Capítulo IV: Dos Procedimentos de Inspeção e Fiscalização da Defesa Agropecuária Baseadas em Risco

O Capítulo IV do decreto aborda os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária baseados em risco. Esses procedimentos são efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva e são orientados por princípios de gerenciamento de riscos. O risco estimado associado ao estabelecimento é calculado com base em fatores como características do estabelecimento, do produto e o desempenho no PICDA.

Os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária baseados em risco, conforme estabelecido no Decreto 12.126, são determinados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Efetuação em Qualquer Fase da Cadeia Produtiva: As inspeções e fiscalizações podem ocorrer em qualquer etapa do processo produtivo, desde a obtenção da matéria-prima até a expedição do produto final.
  2. Mensuração e Embasamento em Princípios de Gerenciamento de Riscos: Os procedimentos são medidos e fundamentados em princípios e critérios de gerenciamento de riscos. Isso significa que a frequência e a intensidade das inspeções são ajustadas de acordo com a avaliação do risco associado ao estabelecimento e ao produto.
  3. Orientação pela Isonomia, Uniformidade e Publicidade: As inspeções e fiscalizações são orientadas por princípios de tratamento igualitário, consistência e transparência na relação com o agente regulado.
  4. Risco Estimado Associado ao Estabelecimento: O risco estimado associado ao estabelecimento é calculado com base na composição de fatores de risco relacionados às características do estabelecimento, do produto, ao atendimento à legislação aplicável, à adesão do agente ao PICDA e ao desempenho do agente no programa.
  5. Frequência Mínima de Fiscalização: O MAPA estabelecerá, em norma complementar, os critérios para mensuração do risco estimado, que determinarão a frequência mínima de fiscalização.
  6. Verificação dos Programas de Autocontrole: Os procedimentos de verificação dos programas de autocontrole podem ser realizados in loco ou de forma documental, e incluem a inspeção das instalações e do processo produtivo, bem como a revisão dos registros do agente.
  7. Análise de Risco para Alterar Procedimentos: O MAPA pode aplicar análise de risco para alterar os procedimentos de inspeção e fiscalização de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico.
  8. Direcionamento de Recursos Humanos: O MAPA priorizará os recursos humanos para fiscalizar estabelecimentos classificados como de maior grau de risco estimado e aqueles sob inspeção permanente conforme previsto na legislação.

Importante destacar ainda que os perigos identificados pelos agentes regulados são classificados de acordo com três critérios principais:

  • Natureza: Classificada como biológica, química ou física, com base na sua capacidade de causar danos. Por exemplo, um perigo biológico pode ser um micro-organismo patogênico, enquanto um perigo químico pode ser um resíduo de pesticida ou uma toxina, e um perigo físico pode ser um objeto estranho no produto.
  • Severidade: Classificada minimamente em baixa, média ou alta, com base no potencial de danos ao consumidor, à saúde pública, à saúde animal ou à identidade do produto agropecuário. A severidade reflete o nível de risco associado ao perigo em questão.
  • Probabilidade: Classificada minimamente em baixa, média ou alta. A probabilidade refere-se à chance de ocorrência do perigo e é avaliada em conjunto com a severidade para determinar o risco geral.

Essa classificação é essencial para que os agentes regulados implementem medidas de controle adequadas, mitigando os riscos associados ao processo produtivo e garantindo a inocuidade, identidade, qualidade e segurança dos produtos agropecuários, em conformidade com as normas técnicas específicas, protegendo a saúde pública, animal e vegetal, e o meio ambiente.

Capítulo V: Disposições Finais e Transitórias

O Decreto encerra com disposições finais e transitórias, incluindo tratamento diferenciado para agentes econômicos de pequeno porte e a revogação de dispositivos anteriores que conflitem com as novas normas. O MAPA terá 180 dias para editar normas complementares necessárias à execução do decreto.

Apesar de ainda estarmos aguardando a edição de novas normas, o Decreto nº 12.126 não especifica um prazo para que os agentes regulados implementem seus programas de autocontrole. No entanto, estabelece que os programas de autocontrole serão implementados, monitorados, verificados e mantidos pelos agentes privados regulados pela defesa agropecuária por pelo menos 6 meses antes de solicitar a adesão.

Ah, só lembrando que o Decreto está em vigor, desde a sua publicação em 1º de agosto de 2024 😉


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