Na sexta-feira, 19/04/2024, o IDEC apresentou contraminuta em resposta a um recurso de agravo de instrumento interposto pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). No pedido, o IDEC está solicitando que o efeito suspensivo pedido pela Anvisa seja negado e que o recurso seja indeferido para que a tutela provisória de urgência seja mantida.
Na contraminuta, o IDEC apresenta 19 pontos que contextualizam o caso, com argumentos desde o processo de edição da norma, pedidos de esgotamento de embalagem, posição técnica da GGALI, decisão de escoamento pela Diretoria Colegiada, motivações enviesadas e estudo sobre impactos da nova rotulagem.
O IDEC ainda reforça que a Agência “se permitiu influenciar indevidamente no desempenho da sua função regulatória para satisfazer a interesses privados de parcela da indústria regulada em detrimento da maioria do setor que atualizou seus rótulos e dos direitos das pessoas consumidoras, ignorando a opinião da sua própria área técnica e utilizando de informações tendenciosas das agentes econômicos interessados em retardar a implementação das lupas frontais.”
Em seus pedidos imediatos, o IDEC expressa sua intenção de buscar um provimento definitivo, ou seja, uma decisão final sore o mérito do caso. Vou explicar melhor os pedidos:
- Declarar a ilegalidade do esgotamento de embalagens na forma, modo e prazo permitido pela RDC nº 819/2023 – O IDEC busca que o tribunal declare a ilegalidade do procedimento de esgotamento de embalagens, alegando que a norma contém vícios formais e materiais, incluindo o desvio de finalidade, conflitos de interesse e violação de princípios administrativos e constitucionais, além do direto do consumidor;
- Anular a RDC nº 819/2023 e o Circuito Deliberativo nº 1.027, ambos de 9 de outubro de 2023, e a decisão que referenda tais atos adotada a respeito do item 2.11 da 16ª Reunião Ordinária Pública, de 13 de outubro de 2023, todos da Anvisa – O pedido é que a ANVISA seja condenada a respeitar suas competências legais e suas obrigações de proteção ao consumidor e de processos regulatórios, especialmente no que diz respeito à rotulagem nutricional frontal e à saúde pública;
- Condenar a Anvisa na obrigação de fazer consistente em respeitar as competências instituídas pela Lei nº 9.782/1999, seu Regimento Interno (RDC nº 521/2021) e os deveres de aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor e dos processos regulatórios das Agências Reguladoras previstas na Lei nº 13.848/2019; e
- Condenar a Anvisa na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas preventivas e regulatórias para evitar a utilização de informações comerciais privadas da indústria regulada no lugar de avaliações técnicas independentes da Agência baseadas em evidências científicas livres de conflitos de interesse nas etapas preparatórias da identificação de problemas regulatórios.
Para fundamentar os seus pedidos, o IDEC argumenta que a coexistência simultânea de embalagens estampadas com e sem lupa frontal de advertência, com e sem o novo modelo da tabela de informação nutricional, provoca a confusão e engano dos consumidores, levando-os a pensar que o mesmo produto é mais saudável para o seu consumo. E que, garantir que a RDC nº 819/2023 seja considerada nula e ilegal, evitará que a Anvisa adote outras decisões “tendenciosas aos interesses da indústria”.
Por fim, o IDEC volta a enfatizar suas razões pela manutenção do efeito suspensivo e a ilegalidade da alteração da regra sanitária:
(a) não há base técnica para a edição da RDC 819/2023, que é motivada por relatos do próprio setor regulado, violando o art. 15, III da Lei 9.782/1999 pela ausência de justificativa técnica;
(b) sua incidência viola o princípio da isonomia e da impessoalidade, pois beneficia nitidamente empresas determinadas da indústria de alimentos processados e produtos ultraprocessados que falharam ao não se planejar e organizar para adequar-se à RDC 429/2020 e IN nº 75/2020 dentro dos três anos que tiveram para tanto, em detrimento daquelas empresas que estão cumprindo o regramento sanitário sobre informações nutricionais;
(c) a edição de alteração normativa na RDC nº 429/2020, abruptamente pela RDC nº 819/2020, no último dia do prazo de adequação, possui fortes indícios de desvio de poder na atividade regulatória ao fazer prevalecer relatos da indústria regulada no lugar de avaliações técnicas independentes da Agência baseadas em evidências científicas livres de conflitos de interesse;
(d) a veracidade das informações das empresas utilizadas pela Anvisa que relatam impactos econômicos da indústria e crise são facilmente colocadas em xeque diante das informações divulgadas pelo próprio setor publicamente de acordo com o demonstrado nos parágrafos 252 a 262 da petição inicial, não dispondo a agência de dados que indiquem se o mercado está acomodado ou se conseguiu se acomodar à RDC 429/2020 consoante o Voto nº 180/2023/SEI/DIRE5/ANVISA;
(e) a própria Anvisa já anunciava que quanto maior o prazo de coexistência de alimentos seguindo regras distintas de rotulagem, mais aumenta a assimetria de informações e as situações de engano quanto à qualidade nutricional do alimento (Relatório de Análise das Contribuições – CP 707 e 708 – DOC. 15, p.164); e
(f) igualmente, enfatizado pelo Consea, reitera-se que “o argumento de que a prorrogação do prazo visa evitar o descarte de embalagens já produzidas não procede, uma vez que há a possibilidade de se usarem etiquetas que adequem as embalagens à RDC nº 429/2020 e à IN nº 75/2020, assim como foi feito com a RDC nº 26/2015 da Anvisa (hoje incluída na RDC nº 727/2022), referente a ingredientes alergênicos em alimentos”.
Quais serão os próximos capítulos? Eu não sei, mas tenho lá minhas ideias 😊
Para ler a contraminuta completa, baixe AQUI!