Você pode estar pensando: sobre o que o Dafné está falando? Isso já existe!
E tenho que concordar: já existe regulação para presença de Tartrazina nos alimentos (RDC 340/2002).
Deixe-me contar uma novidade: As regras para declaração do corante Tartrazina poderão mudar! ???
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que determina que os fabricantes dos alimentos que tenham o corante amarelo tartrazina em sua composição coloquem nas embalagens informações sobre possíveis riscos de reações alérgicas.
A decisão obriga a ANVISA, no prazo de 30 dias, a editar norma que torna obrigatório na rotulagem dos alimentos que contenham o corante, de forma visível e destacada, o seguinte alerta: “Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico”.
Apesar de já existir a RDC nº 340/2002, que determina a obrigatoriedade da declaração da TARTRAZINA por extenso nos alimentos que contenham na sua composição o corante, para o MPF, a simples menção da existência não cumpre o que está previsto na lei.
Leia aqui a decisão (ACP 0008841-22.2005.4.03.6100)
QUANDO TUDO COMEÇOU
No dia 9 de abril de 2002, a ANVISA publicou uma Resolução (Resolução – RE nº 572/2002) determinando o uso da advertência em medicamentos contendo o corante tartrazina.
Em 23 de agosto do mesmo ano, em atendimento à solicitação do IDEC e de Órgãos de Defesa do Consumidor Estaduais, que encaminharam à ANVISA denúncias referentes a consumidores que apresentaram reações alérgicas, possivelmente associadas ao consumo de alimentos contendo o corante, a ANVISA propôs a regulamentação para os alimentos.
Foi então publicada, por meio da Consulta Pública nº 68, a proposta de inclusão de advertência nos alimentos sobre os efeitos do corante tartrazina em pessoas sensíveis.
De acordo com o texto proposto na época, os alimentos que contivessem o aditivo tartrazina deveriam apresentar no rótulo, de forma clara, visível e destacada, a frase de advertência: “Este produto contém o corante tartrazina que pode causar reações alérgicas em pessoas sensíveis”.
No mesmo ano, a ANVISA, com apoio do ILSI-Brasil, promoveu uma Discussão Científica para discutir a utilização do corante quanto aos seus aspectos fisiológicos, bioquímico, tecnológico e de segurança de uso.
Com base nas discussões, a ANVISA conclui que a obrigatoriedade da declaração por extenso do corante amarelo tartrazina na lista de ingredientes seria suficiente naquele momento.
ATUAL REGULAÇÃO PARA TARTRAZINA
No dia 18 de dezembro de 2002, foi publicada a Resolução nº 340/2002, que determina no Art. 1º que:
Art. 1º As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.
Com essa regulação, que está vigente até o momento, as empresas não podem apenas usar o número do INS para destacar a presença do corante, mas sim declarar por extenso o nome do corante TARTRAZINA.
DA DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA
De acordo a decisão do TRT da 3ª Região e com base no Parecer de Força Executória, a ANVISA deve:
No prazo de 30 dias (prazo começou a correr dia 26/03/19), editar ato normativo exigindo a expressa menção acerca da presença do corante amarelo Tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, de forma visível e destacada, nos seguintes termos: “ Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico”.
Leia aqui o Parecer de Força Executória.
COMO SERÁ A NOVA REGULAÇÃO
A ANVISA já preparou uma proposta inicial de minuta de RDC que estabelece as regras para declaração da advertência.
Conforme minuta, a nova resolução será aplicada de maneira complementar à RDC nº 259/2002 e RDC nº 340/2002. E os rótulos dos produtos que contiverem o corante deverão trazer a advertência: “ Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA, que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico”.
A advertência deverá ser adicionada imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis e atender aos seguintes requisitos:
I – negrito;
II – cor contrastante com o fundo do rótulo;
III – altura mínima de 1 mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
Ainda conforme texto da minuta, as empresas terão o prazo de 12 meses para adequação, após publicação da RDC.
Leia aqui o texto de minuta.
CONCLUSÃO
Na minha opinião, o atual cenário regulatório, especificamente com o tema Tartrazina, já atende com clareza o preceito do art. 225, §1º, V, da Constituição Federal e artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o direito do consumidor à informação precisa acerca dos riscos sobre os alimentos.
Outrossim, a legibilidade da advertência deve conceder ao consumidor o poder de entender dos riscos de forma clara, com um simples “CONTÉM TARTRAZINA”.
A advertência proposta pela ANVISA mediante cumprimento de fazer pelo TRT, desinforma o consumidor, uma vez que não existe evidências científicas (veja aqui) de que a tartrazina seja um alergênico, levando o consumidor ao equívoco, erro e confusão sobre o tema.