Novo Decreto Permite Comércio Interestadual de Leite, Mel e Ovos sem Selo SIF

Novo Decreto Permite Comércio Interestadual de Leite, Mel e Ovos sem Selo SIF

Informativo Regulatório nº 06/25

O setor de alimentos e bebidas acaba de ganhar um reforço regulatório importante. O Decreto nº 12.408, de 13 de março de 2025, publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de março de 2025, autoriza, de forma excepcional e temporária, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, mel e ovos in natura produzidos por estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estaduais, distritais e municipais que tenham cadastro ativo no e-Sisbi (Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção).

A nova regra amplia o mercado para pequenos e médios produtores que, anteriormente, enfrentavam barreiras regulatórias para vender seus produtos para outros estados sem o registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Mas quais são as exigências para que os produtos possam circular entre estados? Quais os impactos para a indústria e para os consumidores? A seguir, analisamos os detalhes do decreto e suas implicações para o setor.

O que é o SISBI-POA?

Antes de falarmos dos detalhes do decreto, é importante entender o que é o SISBI-POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal), parte integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

O SISBI-POA foi criado para padronizar e harmonizar a fiscalização de produtos de origem animal em todo o país, garantindo que produtos inspecionados em um estado tenham a mesma qualidade e segurança dos inspecionados em nível federal.

Na prática, o SISBI permite que estabelecimentos fiscalizados pelos serviços de inspeção estadual, distrital ou municipal que atendam a padrões equivalentes ao do Serviço de Inspeção Federal (SIF) possam comercializar seus produtos em todo o território nacional.

No entanto, muitos produtores ainda não possuem essa certificação, o que limita suas atividades de comercialização. Com o novo decreto, essas barreiras são temporariamente flexibilizadas para leite, mel e ovos in natura.

O que diz o Decreto nº 12.408/2025?

O Decreto nº 12.408/2025 permite que estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal, desde que possuam cadastro ativo no e-Sisbi, comercializem leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, mel e ovos in natura entre estados, sem a necessidade de registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF).

A medida, no entanto, tem caráter excepcional e temporário, com validade de apenas um ano a partir da publicação do decreto.

Entre as principais exigências, destacam-se:

✅ O produto deve proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos serviços de inspeção mencionados.
✅ A rotulagem deve conter informações de rastreabilidade, incluindo o serviço de inspeção responsável.
✅ Os produtos devem ser submetidos a controles oficiais e programas de controle sanitário para garantir sua inocuidade.
✅ Devem atender critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários previstos na legislação vigente.

Além disso, os produtos não poderão ser utilizados como matéria-prima por estabelecimentos registrados no SIF, limitando sua destinação para venda direta ao consumidor ou para empresas que não sejam registradas no âmbito federal.

Impactos para a Indústria e os Produtores

A nova regulamentação traz impactos positivos e desafios para o setor de alimentos e bebidas.

✅ Oportunidades

Expansão do mercado para pequenos e médios produtores: Antes da medida, empresas sem registro no SIF estavam limitadas à comercialização apenas dentro do seu próprio estado. Agora, poderão ampliar sua atuação nacionalmente.
Maior competitividade: Produtores locais podem oferecer seus produtos para mercados mais amplos, fortalecendo a economia regional e incentivando novas parcerias comerciais.
Facilidade na distribuição: A possibilidade de transitar entre estados simplifica a logística de distribuição e pode impulsionar novas cadeias de abastecimento.

🚨 Desafios e Pontos de Atenção

Prazo limitado de um ano: Como se trata de uma autorização excepcional e temporária, é importante que os produtores se organizem para possíveis mudanças após esse período.
Requisitos de rastreabilidade e controle sanitário: Os estabelecimentos deverão garantir conformidade total com os critérios sanitários exigidos, além de manter registros auditáveis por pelo menos um ano.
Restrições para a indústria: Como os produtos não podem ser usados como matéria-prima por estabelecimentos com registro no SIF, o setor industrial pode ter dificuldades em integrar esses insumos em sua cadeia produtiva.

O que precisa ser feito para se adequar?

Para que os estabelecimentos possam se beneficiar da nova regra, algumas ações são fundamentais:

🔹 Cadastro ativo no e-Sisbi: Os produtores devem garantir que seus registros estejam regulares para a comercialização interestadual.
🔹 Rotulagem adequada: Quando os serviços de inspeção municipal estiverem vinculados a consórcios públicos, o rótulo deve incluir:

  • Sigla e UF do consórcio em letras maiúsculas.
  • Nome, CNPJ, endereço e telefone de contato da sede do consórcio.
    🔹 Manutenção de registros auditáveis: Os registros de produção e controle devem ser mantidos por pelo menos 1 ano após o vencimento do produto.

Prazos e Aplicabilidade

📅 Entrada em vigor: 14 de março de 2025 (data de publicação no DOU).
📅 Duração da autorização: 1 ano (válido até março de 2026).

O Decreto nº 12.408/2025 representa um avanço importante para a comercialização interestadual de leite, mel e ovos in natura, permitindo que produtores cadastrados no e-Sisbi vendam seus produtos sem a exigência do selo SIF.

A medida amplia oportunidades de mercado, especialmente para pequenos e médios produtores, mas também impõe desafios de adequação sanitária e rastreabilidade.

Dado o prazo limitado de um ano, é fundamental que os produtores se organizem desde já para garantir a conformidade com as regras e aproveitar ao máximo essa flexibilização.

Para os profissionais em Assuntos Regulatórios é importante desenvolver um plano de adequação, garantindo assim a conformidade junto ao novo Decreto.


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