Desde o dia 03 de julho que passou a ser obrigatórios a todos os alimentos a informar sobre a presença de alergênicos em sua composição, seja o alimento, derivado ou o risco de contaminação cruzada, conforme determina a RDC 26/2015.
Porém as indústrias de alimentos tem cumprido seu papel?
Mesmo o prazo já tendo passado (veja aqui) e as empresas não cumpridoras estarem sujeitas a infrações sanitárias, nos termos da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e penal cabíveis, é possível (infelizmente) encontrar nas gôndolas dos supermercados alimentos sem os alertas.
Entendo que ainda existem muitas dúvidas sobre o tema, eu mesmo ainda continuo recebendo inúmeras perguntas sobre a correta inclusão dos alertas, quais os derivados dos alimentos alergênicos (veja aqui).
As vezes penso: existe alguma empresa que ainda não tenha tido conhecimento sobre a Resolução?
Pode deixar que respondo: É QUASE IMPOSSÍVEL!
Primeiro porque o tema foi de grande polêmica em redes sociais, jornais, sites, entre outros tendo tomado uma repercussão ampla;
Segundo, a norma entrou em vigor apenas em julho desse ano, mas o tema já vem sendo debatido desde junho de 2014; e
Por fim, e não menos importante, conforme Art. 3º da Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro:
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Em palavras mais simples, mesmo que sua empresa ou os profissionais envolvidos não tenham TV, celular, internet, telefone fixo, entrega de correios ou seja lá qual for a desculpa, dizer que “desconhecia” não é JUSTIFICATIVA!
Certa vez ouvi uma colega falando que a Resolução “está muito simples”, “bem clara e objetiva” e “não preciso fazer curso para aprender isso”. Em partes concordo!
De fato está simples, pois trouxe conceitos e definições que ajudam a sua aplicação, além de não ter inovado no meio jurídico ( nem poderia) sua aplicação deve ser complementar as demais normas de rotulagem, a exemplo a RDC 259/02.
Também está clara, pois os modelos de alertas usam o nome comum do alimento alergênico, mesmo quando na composição do produto o ingrediente for de nome complexo, a informação será clara para o consumidor.
E com certeza, está bem objetiva, pois foi criada para garantir a segurança de pessoas com alergias alimentares, garantindo assim a manutenção da saúde permitindo o próprio consumidor gerencia o risco do consumo.
Todavia, tenho que discordar que as pessoas e/ou empresas “não necessitem fazer curso para aprender”. Não estou aqui dizendo que a única forma de aprender sobre o tema é pagando por um curso, mas que as empresas devem buscar FORMAS DE OBTER CONHECIMENTO, seja por cursos ou simplesmente lendo a norma. Isso garante o princípio da informação e transparência nas relações de consumo, que nesse contexto está fundamentada na inclusão dos alertas sobre alergênicos.
Vale salientar que tal princípio é um direito garantido em nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, uma vez que o legislador constituinte erigiu a sua defesa ao status de norma de direito fundamental e, ao mesmo tempo, a princípio da ordem econômica:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)
V – defesa do consumidor”. (grifos não originais).
Surgindo assim, o ordenamento jurídico, por determinação da ordem constante do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.90).
Não resta dúvida que o pressuposto da validade da defesa do consumidor é a Constituição Federal, e com isso, os alertas sobre alergênicos são mais do que mera “invenção” da ANVISA para “complicar a vida das empresas”. A informação sobre presença de alimentos alergênicos é uma GARANTIA com validade CONSTITUCIONAL.
Mas sabe porque estou escrevendo esse texto todo?
Justamente como falei no início do texto:
Existem empresas que não estão cumprindo a legislação!
Quer uma prova?
Fui fazer um simples lanche numa padaria, e a caminho do caixa tinha uma gôndola refrigerada com produtos expostos. Sempre confiro os rótulos, eis que…
Produto 1 – Coalhada Integral Adoçada
Notem a data de fabricação: 07 de agosto de 2016 (mais de 30 dias após a vigência da RDC)
Agora vejam a lista de ingredientes: Leite integral, açúcar, leite em pó desnatado, estabilizantes, blend de espessantes (Carragena e gelatina) e fermentos láticos.
e……..
NENHUM ALERTA SOBRE A PRESENÇA DE ALERGÊNICOS!
Produto 2 – Coalhada Integral
Na lista de ingredientes é possível observar que existe espaço para a inclusão do alerta, mas veja onde foi adicionado:
Como pode uma empresa justificar tal negligência?
E vamos concordar que:
1º Os alertas são obrigatórios para todos os alimentos e uma garantia constitucional;
2º A RDC está clara e objetiva; e
3º Existe várias formas de obter o conhecimento para o entendimento da Resolução.
Então PARA de colocar em risco os consumidores que possuem alergias alimentares e faça o dever de casa!
Se concorda ou discorda, deixa seu comentário logo abaixo.