Entendendo o caso da Itambé: o que é uma interdição Cautelar?

Entendendo o caso da Itambé: o que é uma interdição Cautelar?

Foi publicado no D.O.U nº 166 (veja AQUI), retificado no DOU de (veja AQUI), a determinação de INTERDIÇÃO CAUTELAR do lote M4, data de fabricação 25/05/16 (val: 21/11/2016), do produto BEBIDA LÁCTEA UHT SABOR CHOCOLATE, 200ml, marca: ITAMBEZINHO.

– Só lembrando que esse caso nada tem a ver com o ocorrido em 2014 da empresa Pepsico.

Mas o que de fato é uma Interdição Cautelar? Seria o mesmo que um recall?

Interdição Cautelar de produtos submetidos ao Regime da Vigilância Sanitária é ato que emana da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (Lei que configura infrações à legislação sanitária), sendo entendido como objeto de ato processual preparatório que visa prevenir, conservar ou defender os direitos.

Quando ocorre?

A interdição cautelar do produto ocorre por conta da necessidade de se apurar atos ilícitos em decorrência de infrações que demandem análise laboratorial.

Tal analise está relacionada aos produtos ou substâncias escritas no Art. 10, IV da Lei Federal nº 6437/77 e conforme fixado pelo Art. 23 da mesma Lei, onde diz:

“A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no art. 10, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for caso. ” (grifo meu)

Esses produtos e substâncias são alimentos, produtos alimentícios, produtos dietéticos e outros que interessem a saúde pública ou individual.

As apreensões para analises podem ocorrer sem interdição do produto, conforme Art. 23 § 1º da Lei Federal 6.437/77:

“§ 1º – A apreensão de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, não será acompanhada da interdição do produto. ”

Ou como no caso do achocolatado ITAMBEZINHO, com interdição imediata do produto, conforme estabelece o Art. 23, § 2º da Lei Federal 6.437/77:

“§ 2º – Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. ” (grifo meu)

De forma nota-se que a apreensão de amostras é um ato preparatório para o exame laboratorial a ser realizado.

Onde será coletada amostra e dividida em 3 (três) partes iguais do mesmo lote, onde duas partes serão encaminhadas ao laboratório oficial e a terceira será entregue ao detentor, conforme determina o Art. 27 da Lei Federal 6.437/77.

E essa interdição tem prazo?

Sim. A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises ou outras providencias requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias, conforme determina o Art. 23 § 4º da Lei Federal 6.437/77.

O que acontece depois?

Temos que observar que a interdição cautelar, conforme falamos, durará no máximo 90 dias. Sendo assim, todos os procedimentos de análises, diligencias e providências processuais deverão ocorrer no mesmo período. E caso a ANVISA não cumpra tal prazo, o produto será liberado automaticamente.

Vale ressaltar que quando ocorre apreensão, recomenda-se que os produtos apreendidos fiquem em poder do autuado, como fiel depositário, não podendo assim vender, remover, dar ao consumo ou substituir os mesmos até deliberação da Autoridade Sanitária, sem prejuízo do que dispõe o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988:

“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (grifo meu).

Caso o resultado dessa analise seja satisfatório a Autoridade Sanitária comunica oficialmente o resultado (com a via do laudo) e a liberação da contraprova a empresa. Essa comunicação pode ser entregue pessoalmente ou por correio com AR. Não se comprovando a infração sanitária, ocorrerá a liberação do produto com a devida lavratura do termo de liberação.

Porém, caso o resultado seja insatisfatório, a Autoridade Sanitária responsável pela coleta notifica imediatamente a empresa junto com a via do laudo, podendo ser entregue pessoalmente ou por correio com AR. Tendo o autuado o prazo de 20 dias para apresentar sua defesa ou solicitar perícia de contraprova (art. 34 e parágrafo único do art. 30 da Lei Federal 6.437/77).

A primeira resposta do autuado é a manifestação de sua discordância do resultado condenatório da análise fiscal (§ 4º do artigo 27, Lei 6.437/77). Podendo o mesmo exercer o direito de requerer perícia de contraprova, que é uma forma de impugnação ao resultado da análise, que deverá ser protocolada pelo interessado diretamente na VISA que realizou a coleta ou encaminhado pelo correio.

Conforme o resultado da perícia de contraprova, se confirmado o resultado da primeira análise, está será considerada definitivo. Havendo divergências entre os resultados da análise da prova e da análise da contraprova, a empresa poderá requerer a análise da amostra testemunho em poder do laboratório, no prazo de 10 dias (§ 8º do Art. 27, Lei 6.437/77).

Sendo satisfatório o resultado da análise da amostra testemunho e estando o produto próprio para consumo, a VISA libera o produto, e arquiva-se o processo. Caso seja insatisfatório, a Autoridade Sanitária imporá alternativamente ou cumulativamente as penas no Art. 10, inciso IV da Lei Federal 6.437/77.

“pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa”

E o recall?

Somente após cessado todos os prazos e recursos necessários como falamos acima e tendo comprovado-se irregularidades, consoantes penas aplicadas pela Autoridade Sanitária, é que poderá ser determinado o recall conforme a RDC nº24/2015.

Ah, é importante lembrar a INTERDIÇÃO CAUTELAR é uma atividade de praxe e utilizada rotineiramente pelas Vigilâncias Sanitárias quando existe a suspeita de contaminação ou desvio de qualidade de qualquer tipo de produto de interesse à saúde.

Ficou alguma dúvida? Escreva nos comentários que logo responderei.