O Inmetro publicou dia 14/06/2021 o Regulamento Técnico Metrológico nº 249/2021 que estabelece as “novas” regras de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.
Esta portaria entra em vigor dia 2 de agosto de 2021 e revoga a Portaria nº 157/2002.
Mas o que mudou? Quais as principais diferenças? O que tenho de adequar?
Calma guardião de alimento… segura o juízo.
Não mudou NADA! Ou melhor, quase nada ?
A única modificação importante foi a inclusão do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia – Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012.
E por conta dessa modificação, claro muda o nome da norma:
ANTES: Aprova o Regulamento Técnico Metrológico estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.
AGORA: Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido das mercadorias pré-embaladas.
O que não muda NADA, pois a nova Portaria nº 249/2021 continua usando o termo “produtos pré-medidos” 11 vezes (itens 2.1, 2,6 incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, 3.1 e 4.2).
Então vai tomar seu cafezinho e continuar as reuniões de hoje, pois neste assunto você não irá se preocupar com modificações na rotulagem dos seus produtos!
As regras continuam as mesmas e vida que segue!