Na Parte 1 deste informativo, analisamos as bases estruturais do Decreto nº 12.709/2025, que reformula completamente a fiscalização, o registro e a rotulagem de produtos de origem vegetal no Brasil, substituindo o antigo Decreto nº 6.871/2009 (Regulamento de Bebidas).
Agora, na Parte 2, aprofundamos os dispositivos que tratam de registro, programas de autocontrole, rastreabilidade, fiscalização e penalidades, destacando os impactos diretos para indústrias e serviços de inspeção equivalentes ao SISBI-POV.
Caso ainda não tenha lido a primeira parte, acesse: Novo Regulamento da Fiscalização de Produtos de Origem Vegetal – Parte 1
4. REGISTRO, CADASTRO E CREDENCIAMENTO
O Decreto consolida as obrigações de registro de estabelecimentos e produtos de origem vegetal junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), de forma integrada com a Lei nº 14.515/2022, que instituiu os atos públicos de liberação.
Conforme o Art. 114, o registro, cadastro ou credenciamento é exigido sempre que previsto por legislação específica ou por ato do Ministro da Agricultura, considerando o porte do agente, o nível de risco da atividade e o âmbito de comercialização (local, interestadual ou internacional).
Art. 114. Os estabelecimentos e os produtos de origem vegetal ficam sujeitos a registro, cadastro ou credenciamento no Ministério da Agricultura e Pecuária quando exigido por legislação específica ou por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, editado nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, observados o enquadramento por classificação de risco, o porte do agente e o âmbito de comercialização.
O Art. 115 autoriza o MAPA a editar atos complementares definindo condições, prazos e critérios para concessão, alteração, renovação, cancelamento ou simplificação do registro. Esse dispositivo moderniza o processo administrativo, abrindo espaço para protocolos eletrônicos e sistemas integrados, substituindo o modelo documental físico ainda prevalente em muitas cadeias.
Art. 115. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, alteração, renovação, cancelamento, simplificação ou isenção de registro, cadastro, credenciamento e demais atos públicos de liberação, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e em seu regulamento.
O Art. 116 introduz oficialmente a terceirização de etapas produtivas, permitindo que empresas compartilhem processos industriais, desde que a terceira parte esteja devidamente registrada no MAPA.
Importante: o parágrafo único estabelece responsabilidade solidária entre o contratante e o terceirizado pela qualidade, segurança e conformidade do produto final, o que impacta diretamente as relações contratuais de co-packing, maquila e private label.
Art. 116. É admitida a terceirização, pelo estabelecimento, de atividades relacionadas ao processo produtivo, desde que a terceira parte esteja registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária para a realização das atividades objeto da terceirização.
Parágrafo único. Os agentes envolvidos na relação de terceirização são responsáveis pela conformidade, qualidade e segurança do produto de origem vegetal.
Na prática, todas as empresas deverão revisar seus contratos de terceirização, especificando obrigações de autocontrole, rastreabilidade e manutenção de registros auditáveis.
5. PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE (ARTS. 117 A 121)
O decreto reafirma o autocontrole como pilar da defesa agropecuária moderna, estabelecendo que todos os agentes econômicos da cadeia vegetal devem desenvolver e implementar programas documentados que assegurem a inocuidade, identidade, qualidade e rastreabilidade dos produtos.
5.1. Estrutura mínima dos Programas de Autocontrole
O Art. 119 lista os elementos obrigatórios que devem constar dos programas:
- Política de segurança dos produtos, com compromisso da alta direção e designação formal do responsável técnico;
- Sistema de gestão de segurança dos produtos vegetais, contemplando Boas Práticas de Fabricação (BPF), pré-requisitos e rastreabilidade;
- Registros sistematizados e auditáveis desde a recepção de matérias-primas até a expedição do produto;
- Programa de treinamento dos trabalhadores, com periodicidade definida;
- Controle de amostragem e análise, com métodos reconhecidos e protocolos validados;
- Gestão de resíduos, reclamações e incidentes, incluindo auditorias internas;
- Plano de recolhimento de lotes e ações corretivas em caso de risco sanitário.
Esses requisitos reforçam o dever de manter evidências documentais e rastreáveis do cumprimento das obrigações, compatíveis com padrões internacionais de certificação (ISO 22000, FSSC 22000, BRCGS etc.).
5.2. Escalabilidade e proporcionalidade
O Art. 117 determina que os programas sejam proporcionais ao porte do agente e ao risco da atividade. Assim, micro e pequenas empresas poderão adotar modelos simplificados, desde que mantenham a rastreabilidade mínima e as práticas básicas de higiene e controle de processo.
Art. 117. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, e deverão ser estruturados de forma proporcional ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados.
O Art. 118 prevê que produtores primários e agricultores familiares podem aderir voluntariamente a programas de autocontrole, por meio de protocolos privados de produção, incentivando a formalização de cadeias curtas e cooperativas locais.
Art. 118. O programa de autocontrole não se aplica compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.
5.3. Certificação de Terceira Parte
O Art. 121 autoriza a certificação voluntária dos programas de autocontrole por entidades independentes, reconhecendo formalmente a equivalência de padrões privados. Na prática, o MAPA poderá aceitar certificados internacionais como complemento ou substituto parcial de auditorias, reforçando o princípio da regulação responsiva.
Art. 121. O agente poderá, de forma voluntária, submeter os programas de autocontrole à certificação por terceira parte.
6. RASTREABILIDADE, RECOLHIMENTO E AMOSTRAGEM
6.1. Rastreabilidade e manutenção de registros
Os Arts. 122 e 123 estabelecem que a rastreabilidade deve ser garantida por registros sistematizados e auditáveis, que permitam identificar a origem, a movimentação e o destino dos produtos ao longo da cadeia. Esses registros devem ser mantidos por 18 meses após o vencimento do produto ou, na ausência de validade, a partir da expedição.
O MAPA poderá editar prazos diferenciados conforme o tipo de produto (por exemplo, produtos sazonais ou de longa vida).
6.2. Recolhimento de produtos
O Art. 124 obriga o responsável ou importador a realizar, às suas expensas, o recolhimento do lote sempre que identificadas deficiências, não conformidades ou riscos à saúde. Esse procedimento pode ser determinado pelo MAPA ou iniciado pelo próprio agente, conforme os Arts. 125 e 126, e deve ser acompanhado da emissão de alerta de risco público.
Art. 124. Identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal ou no seu processo produtivo, ou constatado risco à segurança do consumidor, à saúde animal ou à sanidade vegetal, o responsável pelo produto ou o importador deverá providenciar, às suas expensas, o recolhimento do lote correspondente, na forma deste Decreto e de ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os detentores do lote deverão cessar a comercialização, segregar e viabilizar o recolhimento, nos limites de sua atuação na cadeia produtiva.
A inovação está na previsão de que o recolhimento pode ocorrer antes da abertura de processo administrativo, o que agiliza a contenção de riscos e reforça a cultura preventiva.
6.3. Amostragem e análise de controle
Os Arts. 127 a 134 definem regras detalhadas sobre amostragem e análise de produtos vegetais, consolidando práticas de inspeção já adotadas por portarias específicas.
O decreto permite o uso de amostras em embalagem original como via de fiscalização, eliminando a exigência de coleta duplicada em certas situações e facilitando o trabalho de campo
7. FISCALIZAÇÃO, ANÁLISE DE RISCO E COMUNICAÇÃO DIGITAL
7.1. Autoridade fiscalizadora e escopo
Conforme os Arts. 135 a 147, a fiscalização compete aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários e demais agentes técnicos do MAPA, podendo contar com apoio operacional e laboratorial de entidades credenciadas.
A atuação fiscal considera a análise de risco, perecibilidade e natureza do produto, e poderá incluir imagens, áudios e vídeos como prova documental (Art. 136).
Art. 136. Nas ações de fiscalização, a autoridade fiscalizadora poderá produzir imagens, áudios, vídeos de produtos de origem vegetal, de instalações, de equipamentos, de pessoas envolvidas, do objeto ou da causa da irregularidade, para fins de registro e comprovação de fatos, preservados o sigilo e a confidencialidade, podendo dispensar a transcrição das imagens, áudios ou vídeos a termo escrito.
A grande inovação está no Art. 140, que estabelece a dupla fiscalização orientadora para micro e pequenas empresas, em que a autuação só ocorre após tentativa de adequação. Esse modelo espelha a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e busca incentivar a conformidade espontânea.
Art. 140. A fiscalização do produto de origem vegetal de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla-fiscalização para a lavratura do auto de infração quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
7.2. Aferição de conformidade e contraprova
Os Arts. 148 a 151 disciplinam a aferição da conformidade, com análises físico-químicas, microbiológicas e moleculares. O resultado dessas análises constitui prova técnica formal, servindo de base para aplicação de penalidades.
O Art. 150 garante ao agente o direito de solicitar análise de contraprova, assegurando o devido processo administrativo evitando autuações indevidas.
Art. 150. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar a execução de análise de contraprova, quando cabível e solicitada pelo agente fiscalizado, desde que devidamente fundamentada, como parte de sua defesa, conforme estabelecido em ato normativo complementar.
7.3. Comunicação eletrônica e processo digital
Os Arts. 152 a 154 oficializam a comunicação eletrônica como meio prioritário de interação com o MAPA, tanto para notificações quanto para envio de documentos.
Essa medida amplia a transparência e permite a rastreabilidade digital de todos os atos, inclusive protocolos de defesa e recursos administrativos.
8. IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL
O Capítulo VI, Seção VII redefine as regras de importação e exportação de produtos de origem vegetal, tornando-as mais rigorosas e alinhadas ao comércio internacional.
8.1. Importação
- Art. 162: o produto importado deve cumprir o padrão de identidade e qualidade brasileiro, exceto quando se tratar de produto típico regional do país de origem (como vinhos DOC, queijos ou azeites PDO).
- Art. 163: proíbe a importação de produtos com aditivos, contaminantes ou resíduos não permitidos no Brasil.
- Art. 164: condiciona a internalização do produto à autorização formal do MAPA, que poderá exigir classificação e análise laboratorial.
- Art. 167: determina que produtos irregulares sejam devolvidos ou destruídos às custas do importador, fortalecendo o princípio da responsabilidade objetiva.
O decreto também habilita o MAPA a realizar auditorias em estabelecimentos estrangeiros (Art. 165), prática já consolidada para carnes e agora estendida ao setor vegetal.
8.2. Exportação
- Art. 170: exige que o produto exportado cumpra tanto o decreto quanto as exigências do país importador.
- Art. 171: permite que produtos destinados exclusivamente à exportação sejam rotulados segundo a legislação do destino, vedada a venda no mercado interno.
- Art. 172: autoriza o MAPA a emitir Certificados Sanitários Internacionais Vegetais, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, em modelo a ser definido por ato complementar.
Essas medidas consolidam o controle sanitário e documental do comércio exterior de produtos vegetais, ampliando a credibilidade internacional do sistema brasileiro.
9. SISBI-POV – SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
O Capítulo IV, Seção X (Arts. 185 a 187) formaliza o SISBI-POV, integrando-o ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art. 185. O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV, como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, será executado com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, em conformidade com as disposições deste Decreto e dos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
9.1. Estrutura e objetivos
O sistema tem por finalidade assegurar a identidade, qualidade e segurança dos produtos vegetais e promover a equivalência entre serviços de inspeção federais, estaduais e municipais.
Sua coordenação cabe exclusivamente ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV/SDA/MAPA).
Art. 186. O SISBI-POV será implementado em alinhamento com a política agrícola nacional, mediante o compartilhamento de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais e interestaduais, com adesão voluntária e adoção de regimes de inspeção equivalentes.
9.2. Competências exclusivas do MAPA
De acordo com o Art. 187, o MAPA é responsável por:
- coordenar o SISBI-POV;
- auditar serviços de inspeção equivalentes;
- registrar estabelecimentos e produtos;
- fiscalizar autocontroles;
- certificar exportações e importações;
- gerir o Programa de Incentivo à Conformidade; e
- executar medidas de enfrentamento de risco à defesa agropecuária.
A implementação do SISBI-POV permitirá que produtos inspecionados em nível municipal, sob equivalência reconhecida, circulem em todo o território nacional, reduzindo barreiras comerciais e fortalecendo as economias locais.
10. INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS CAUTELARES
O Capítulo VI e VII (Arts. 188 a 225) reformulam completamente o sistema sancionatório do setor vegetal, em harmonia com a Lei nº 14.515/2022.
10.1. Classificação das infrações
O decreto divide as infrações em quatro categorias:
- Leves (Art. 203): descumprimentos formais e omissões sanáveis, como falta de relatórios ou rotulagem incompleta.
- Moderadas (Art. 204): falhas operacionais que impactam o controle interno ou o registro, sem risco direto à saúde.
- Graves (Art. 205): irregularidades com potencial de risco sanitário ou fraude, incluindo rotulagem falsa e ausência de rastreabilidade.
- Gravíssimas (Art. 206): situações de risco à saúde pública, fraude intencional, uso de matérias-primas não autorizadas ou funcionamento sem registro.
10.2. Penalidades aplicáveis
O Art. 207 lista as penalidades cabíveis: advertência, multa, condenação de produto, suspensão, cassação de registro e cassação de habilitação profissional. As multas seguem os parâmetros da Lei nº 14.515/2022, podendo atingir:
- até R$ 29.262,75 para bebidas (Lei nº 8.918/1994);
- até R$ 19.310,27 para vinhos (Lei nº 7.678/1988).
O Art. 216 prevê majoração de 20% da multa para casos de agressão à autoridade, fraude, obstrução da fiscalização ou descumprimento de recolhimento.
Art. 216. A multa poderá será aumentada em 20% (vinte por cento) no patamar máximo da faixa aplicável, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando:
10.3. Medidas cautelares e produto impróprio
As medidas cautelares (Art. 188 a 199) incluem apreensão, suspensão de atividade e destruição ou devolução de produto, aplicáveis mesmo antes da instauração de processo. O decreto define como produto impróprio ao consumo (Art. 200) aquele que represente risco, esteja fraudado, sem procedência, com validade vencida ou produzido durante suspensão de registro.
A destinação de produtos condenados (Art. 219) poderá incluir reprocessamento, destruição ou doação a entidades públicas, mediante controle do MAPA.
11. IMPACTOS PRÁTICOS PARA A INDÚSTRIA
11.1. Reestruturação documental
Empresas deverão revisar rótulos, manuais de autocontrole, contratos de terceirização e registros junto ao MAPA. A introdução do selo de registro (Art. 107) exigirá atualização gráfica e documental, com novos campos de dados em sistemas de rotulagem.
Art. 107. Fica instituído o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os elementos básicos, os formatos, as dimensões e as aplicações serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
11.2. Revisão de portfólios e denominações
Bebidas e produtos com denominações reguladas (vinhos, destilados, sucos, vinagres, chás etc.) terão 730 dias para ajustar nomenclaturas e padrões de identidade (Art. 241, II). A transição gradual e à compatibilização com atos complementares que serão publicados pelo MAPA.
Art. 241. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
II – setecentos e trinta dias após a data de sua publicação, para as adequações das informações de registro das bebidas que tiverem alteração de denominação;
11.3. Ampliação da responsabilidade técnica
O Art. 228 determina que o MAPA notificará conselhos profissionais quando o responsável técnico incorrer em infração.
Art. 228. Após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará o conselho profissional de classe do responsável técnico, quando:
I – o responsável técnico incorrer em infração prevista neste Decreto; e
II – a infração imputada ao estabelecimento estiver relacionada às atividades inerentes às atribuições do responsável técnico.
Isso eleva a importância do registro de RT atualizado e da formalização das responsabilidades contratuais com os estabelecimentos.
11.4. Fiscalização integrada e digital
Com a adoção da comunicação eletrônica e da análise de risco, a indústria passará a operar sob monitoramento contínuo e digitalizado, reduzindo visitas presenciais, mas ampliando a necessidade de registros internos auditáveis.
11.5. Harmonização normativa e competitividade internacional
O decreto aproxima o Brasil das diretrizes do Codex Alimentarius e de sistemas equivalentes da União Europeia, Austrália e Estados Unidos.
Para exportadores, isso representa redução de barreiras técnicas e maior aceitação internacional dos certificados emitidos pelo MAPA.
12. VIGÊNCIA E REVOGAÇÕES FINAIS
O Decreto nº 12.709/2025 entra em vigor na data de sua publicação (31/10/2025), com prazos específicos:
- 90 dias para aplicação dos arts. 107 e 110 (identificação gráfica e rotulagem em e-commerce);
- 730 dias para adequações de denominações de bebidas;
- vigência imediata para os demais dispositivos.
O Art. 240 revoga dez decretos anteriores, incluindo o Decreto nº 6.871/2009, encerrando definitivamente o regime do Decreto das Bebidas e consolidando o novo marco da fiscalização vegetal brasileira.
Por fim, o Decreto nº 12.709/2025 representa uma reforma estrutural na defesa agropecuária vegetal, alinhando o Brasil aos padrões de segurança e rastreabilidade global. A norma amplia o papel do autocontrole, fortalece a rotulagem como instrumento de proteção ao consumidor, e dá ao MAPA poderes regulatórios e fiscalizatórios unificados.
Para a indústria, o momento é de adequação estratégica: revisar rótulos, registros, contratos e programas de autocontrole. A clareza, a veracidade e a rastreabilidade passam a ser pilares inegociáveis da rotulagem e comercialização de produtos vegetais.
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