Retrospectiva Regulatória 2023 – Parte Final

Retrospectiva Regulatória 2023 – Parte Final

 

E finalmente, entramos na parte final da Retrospectiva Regulatória de 2023!

🚀 Na parte 1, abordamos os meses de janeiro a abril, e na parte 2, tratamos das legislações publicadas entre maio e agosto. Foram tantas normas e mudanças que, mesmo resumindo, ainda são muitas para se atualizar. Né mesmo!? 😅

Nesta última parte do texto, irei tratar as legislações publicadas nos meses de setembro a dezembro de 2023. Vamos comigo!

🗓️Setembro/2023

No mês da Independência do Brasil, já começamos com o Governo Federal instituindo o Plano Brasil sem Fome, por meio do Decreto nº 11.679, de 31/08/2023. O plano tem por objetivo:

  • reduzir o contingente de pessoas afetadas pela insegurança alimentar e nutricional;
  • reduzir a pobreza;
  • implementar estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento das políticas, dos programas e das ações para erradicar a fome e ampliar a produção e o acesso da população à alimentação adequada e saudável, de maneira sustentável;
  • ampliar a participação social e fortalecer a organização e as iniciativas da sociedade civil para a erradicação da fome e a promoção da segurança alimentar e nutricional; e
  • fortalecer o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Na mesma semana, o MDS publica a Resolução nº 3, de 31/08/2023 que regulamenta o Plano Brasil Sem Fome, institui o Comitê Gestor e dá outras providências, fortalecendo mais ainda o CONSEA para uma melhor execução do Plano Brasil sem Fome.

Neste mesmo dia, agora tratando sobre a gestão interna dos órgãos de regulamentação, a Portaria nº 193, de 30/08/2023 altera os Anexos I e II do Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

Já no dia seguinte, 6 de setembro, por meio da Resolução GGPAA nº 3, de 05/09/2023 temos a publicação das normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea- CDS, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos-PAA.

Temos também a Resolução RDC nº 813, de 01/09/2023 que dispõe sobre produtos saneantes categorizados como água sanitária. A norma se aplica aos produtos saneantes categorizados como água sanitária destinados à desinfecção de ambientes, superfícies inanimadas, tecidos, hortifrutícolas e água para consumo humano e alvejamento de objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes.

Quase na metade do mês, o Governo Federal volta a publicar, e desta vez com tema bem relevante. A Lei nº 14.671, de 11/09/2023 que alterou a lei de infrações sanitárias para dispor sobre a celebração de termo de compromisso com a finalidade de promover correções e ajustes às exigências da legislação sanitária.

Na prática, os órgãos de fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas de infrações sanitárias. Vale lembrar que a celebração do termo, terá força de título executivo extrajudicial, não impedindo a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.

Também tivemos alteração importante sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, por meio do Decreto nº 11.698, de 11/09/2023 que alterou parte do texto que trata sobre a porcentagem de elevação máxima do álcool e sobre a fermentação de vinhos moscatéis espumantes.

E já que estamos falando de bebidas, no dia 14, o MAPA publica a Portaria nº 615, de 12/09/2023 que estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para a entrega da declaração anual de produção e estoques pelos estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, polpa e suco de frutas artesanais.

As declarações devem ser entregues de 1º de janeiro a 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência, para os produtos na forma estabelecida na Lei nº 8.918, de 1994, e na Lei nº 13.648, de 2018; e de 1º de janeiro a 10 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência, para os produtos na forma estabelecida na Lei nº 7.678, de 1988.

Continuamos com publicações do Ministério da Agricultura e Pecuária, que através da Portaria SDA/MAPA nº 884, de 06/09/2023 aprovou o Programa Nacional de Moluscos Bivalves Seguros – MoluBiS, que estabelece o controle higiênico-sanitário dos moluscos bivalves destinados ao consumo humano ou animal, o seu monitoramento e sua fiscalização.

O Programa MOluBiS abrange as etapas de retirada, trânsito e processamento de moluscos bivalves, destinados ao consumo humano ou animal. A fiscalização das etapas de retirada e trânsito, no que concerne à saúde animal, caberá aos Órgãos Estaduais de Sanidade Agropecuária nas unidades federativas. Já a fiscalização da etapa de processamento cabe ao órgão de inspeção oficial.

Chegando quase ao final do mês, temos uma pequena modificação no regulamento para o enquadramento dos produtos cárneos como artesanais, necessário à concessão do selo ARTE, por meio da Portaria MAPA nº 621, de 19/09/2023, para atualizar definições, normas de referência e órgãos de competência para o tema.

E finalmente, o mês de setembro termina com duas publicações importantes:

  • Resolução ANM nº 140, de 15/09/2023 que prorroga por um ano a vigência da Agenda Regulatória, aprova a segunda Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória e altera a Resolução ANM nº 105, de 20 de abril de 2022; e
  • Portaria nº 1.081, de 27/09/2023 que dispõe sobre a instituição do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos – PARA.

As ações de fiscalização sanitária foram resumidas, com dois recolhimentos voluntários: um de Suplementos Alimentares produzidos com matéria-prima vencida e outro de bebida alcoólica sabor maçã da marca Sidra Cereser, devido à possibilidade de existência de pequenos fragmentos de vidro no interior dos vasilhames do produto.

🗓️Outubro/2023

Este era o mês mais esperado em 2023. Afinal, no dia 9 seria o último dia para a adequação da rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Tudo parecia correr normalmente, sem a Anvisa dar nenhum sinal de qualquer modificação do prazo de adequação. E assim foi!

Mas calma, a Anvisa não estendeu o prazo de adequação; ela concedeu um prazo de esgotamento até o dia 09/10/2024 para a utilização do estoque de embalagens e rótulos adquiridos até 08/10/2023, por meio da Resolução – RDC nº 819, de 09/10/2023, que adicionou o art. 50-A na atual norma de rotulagem nutricional.

Muitas indústrias adoraram o prazo de esgotamento, pois estavam preocupadas com a quantidade de embalagens e rótulos em seus estoques, enquanto outras não amaram tanto assim, pois fizeram tudo certinho, correram com o prazo, para nos últimos 2 minutos do segundo tempo terem um novo prazo concedido. Brincadeira ou benção? Isso eu deixo para vocês!

E que fique bem claro, NÃO é um novo prazo de adequação, e SIM um prazo de esgotamento de embalagem. Eu explico melhor aqui!

E as novidades não param por aqui! Tivemos uma importante atualização com a publicação da Resolução – RDC nº 818, de 28/09/2023 que sobre os requisitos sanitários dos adoçantes de mesa e dos adoçantes dietéticos.

Com a nova resolução os adoçantes de mesa passam a ser classificados como aditivos alimentares formulados com um ou mais edulcorantes autorizados, destinados ao uso pelo consumidor final para adoçar alimentos ou bebidas. Já os adoçantes dietéticos deverão ser definidos como adoçantes de mesa formulados sem adição dos ingredientes sacarose, frutose e glicose.

A RDC atualizada também abrange a modificação do Anexo I da RDC 27/2010, esclarecendo que os adoçantes dietéticos e de mesa continuam dispensados da obrigatoriedade de registro, pois fazem parte da categoria de aditivos alimentares.

Essa alteração é super importante, porque resolverá algumas inconsistências:

  1. A declaração da rotulagem nutricional frontal nesses produtos passará a ser proibida, considerando que os aditivos alimentares constam na Instrução Normativa 75/2020, mais precisamente no Anexo XVI, que define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada.
  2. A definição do tamanho das porções dos adoçantes de mesa será feita pelo fabricante, conforme instruções de preparo indicadas no rótulo, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 429/2020 (art. 9º, V), de modo similar aos adoçantes sintéticos.
  3. Os adoçantes dietéticos seguirão a lista padrão de nutrientes a serem declarados na tabela de informação nutricional, de forma similar aos adoçantes de mesa e outros aditivos alimentares formulados, também de acordo com a RDC 429/2020 (art. 5º, I a XIII).

Super recomendo a leitura e estudo da norma, pois já está em vigor e promoveu alterações em outras normas importantes!

Apenas essas duas normas já poderiam fechar o mês, né não?! Mas não parou por ai!

Dia 17, a Anvisa volta a publicar, e desta vez com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 820, de 16/10/2023, que alterou a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 34, de 8 de julho de 2013. A atualização refere-se à ementa da norma, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Ementa: Institui os procedimentos, programas e documentos padronizados a serem adotados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), para padronização das atividades de inspeção em empresas de medicamentos, produtos para a saúde e insumos farmacêuticos e prevê o estabelecimento de canais de comunicação entre os entes”.

No dia seguinte temos a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB), por meio da Resolução – RDC nº 822, de 16/10/2023 e na semana seguinte temos a Portaria nº 217, de 10/10/2023 que estabeleceu as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, inteligência ambiental, emergências ambientais, operações aéreas e manejo integrado do fogo, para o ano de 2024.

Temos também a Portaria nº 1.184, de 17/10/2023 que institui a Política de Proteção de Dados Pessoais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A política tem como objetivo estabelecer, no âmbito da Agência, diretrizes para a proteção dos dados pessoais. Além disso, busca assegurar o cumprimento das normas relacionadas à privacidade, à transparência, ao acesso às informações públicas e à proteção das liberdades e dos direitos fundamentais dos indivíduos.

Sua aplicação é destinada a servidores, colaboradores, terceirizados, estagiários, fornecedores, prestadores de serviço e todos que desempenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao tratamento de dados pessoais recebidos pela Agência.

Último dia do mês, e o MAPA, através da Portaria SDA/MAPA nº 916, de 20/10/2023 altera o regulamento técnico de carne moída (Portaria SDA nº 664/2022), o regulamento técnico de hambúrguer (Portaria SDA nº 724/2022) e a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue (Portaria SDA nº 744/2023).

As modificações têm por objetivo ester o prazo de adequação até o dia 1º de março de 2024 e permitir que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, destinados ao comércio nacional, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

E finalizando as publicações do mês temos:

  • Instrução Normativa – IN nº 262, de 26/10/2023: Altera a Instrução Normativa – IN nº 159, de 1º de julho de 2022, que estabelece as listas das partes de vegetais autorizadas para o preparo de chás e para o uso como especiarias.
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 825, de 26/10/2023: Estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária.

Outubro fecha com algumas ações de fiscalização:

🗓️Novembro/2023

Quase final de ano e já começamos bem, com a Portaria Conjunta SDA/MAPA-IBAMA-ANVISA nº 2, de 29/09/2023 que estabeleceu as diretrizes para alterações de registro de agrotóxicos e afins, quanto às inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens.

A norma busca aprimorar os procedimentos administrativos e aproveitar os recursos humanos disponíveis, canalizando-os para avaliações que demandam análise técnica. A expectativa é reduzir o tempo necessário para processar solicitações de alterações, visto que estas se fundamentam principalmente na verificação documental. Além disso, pretende-se direcionar uma força de trabalho mais dedicada para outros tipos de solicitações.

Já a Portaria Conjunta SDA/MAPA – IBAMA – ANVISA nº 3/2023, estabelece os procedimentos específicos para distribuição dos processos pendentes de registro de produtos técnicos equivalentes, pré-misturas e produtos formulados de agrotóxicos e afins, para fins de atendimento ao art. 3° do Decreto nº 10.833/2021, que estipula que os processos protocolados antes de sua vigência teriam prazo de 4 anos para análise.

É importante destacar que todos os produtos registrados continuarão passando por análises e aprovações pelos órgãos responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura. Essas avaliações seguirão critérios científicos e estarão alinhadas com as melhores práticas internacionais.

No dia 17, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 11.771, de 09/11/2023 institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.

O Grupo de Trabalho realizará um diagnóstico abrangente da cadeia produtiva do leite no país. Além disso, buscará propor medidas estruturais para fortalecer o setor, visando aprimorar a estrutura produtiva, facilitar o acesso à tecnologia e à mecanização, bem como promover o melhoramento genético na pecuária de leite.

O objetivo é elevar a produtividade e competitividade da cadeia, reduzir os custos de produção, fortalecer instrumentos de apoio à comercialização, fomentar o cooperativismo e a agroindustrialização na agricultura familiar ligada à cadeia do leite. O Grupo vai se reunir mensalmente ou em caráter extraordinário, sempre que convocado. Especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil poderão ser convidados para participar de reuniões ou para subsidiar tecnicamente as atividades do GT, sem direito a voto.

Quer mais novidades em novembro? Pois bem, foi o mês em que o MAPA concedeu equivalência de inspeção e adesão ao SISBI-POA a diversos serviços de inspeção:

Pausa para dar os Parabéns a todos pela adesão ao SISBI-POA 😊. Vamos seguir com as publicações!

A Portaria GAB-SENACON/MJSP nº 35, de 18/11/2023 que estabelece as estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura e dá outras providências.

Dentre as medidas previstas, inclui-se a responsabilidade das empresas encarregadas pela produção dos eventos de garantir o acesso gratuito a garrafas de uso pessoal contendo água para consumo durante o evento. Elas devem disponibilizar bebedouros ou realizar a distribuição de embalagens com água adequada para consumo, por meio da instalação de “ilhas de hidratação” facilmente acessíveis a todos os presentes, sem custos adicionais ao consumidor.

Além disso, é necessário assegurar espaço físico e estrutura adequada para garantir o rápido resgate de participantes do evento em caso de intercorrências relacionadas à saúde e outras situações de perigo. Quero destacar uma data significativa: o dia 23 de novembro, quando foi instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Alergia Alimentar por meio da Lei nº 14.731, de 23/11/2023.

E para fechar o mês, temos mais alteração para o tema de aditivos alimentares. Desta vez, com a Resolução – RDC nº 826, de 20/11/2023 para incluir limite máximo residual tolerável de óxido de etileno em aditivos alimentares.

Achou pouco movimento? Então pega as ações de fiscalização:

🗓️Dezembro/2023

🎄✨ É Natal, é final de ano, é festa, é recesso, é tuuuudo… e mais publicações de atos normativos.

Começamos o mês com a Anvisa definindo os Diretores responsáveis pelas diretorias da Agência, por meio da Resolução – RDC nº 828, de 30/11/2023.

Na mesma semana, temos a Portaria SDA/MAPA nº 961, de 30/11/2023 que submete à Consulta Pública a proposta de Portaria Conjunta MAPA, Ibama e Anvisa, que estabelece as diretrizes para os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocesso de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas de produtos agrotóxicos previstos pelo Decreto nº 10.833/2021, que altera o Decreto nº 4.074/2002, conforme disposto no Art. 69-A.

No dia seguinte, 6 de novembro, a Anvisa altera os requisitos sanitários para óleos e gorduras vegetais, por meio da Resolução – RDC nº 829, de 01/12/2023.

As alterações tiveram como objetivo corrigir a inconsistência identificada entre a definição de óleos virgens e a definição de azeites virgens, aperfeiçoar a definição de óleos e gorduras compostos, esclarecer o enquadramento e a denominação de misturas de óleos e gorduras vegetais, corrigir inconsistências na denominação de óleos e gorduras vegetais hidrogenados e padronizar a terminologia utilizada para fazer referência à “denominação de venda”.

No dia 11, o INMETRO republica a Portaria nº 563, de 27/11/2023, que determina a utilização, na comercialização de alimentos a peso para consumo imediato, de balança apropriada, com indicação do peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.

Os estabelecimentos deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação relativa aos pesos (taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada com caracteres com dimensão mínima de 5 cm, sendo admitida a tolerância de 2g para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g e a tolerância de 5g para mais, para as taras de valor superior a 200g.

E antes do ano acabar, ainda dá tempo de mais uma alteração nas normas de aditivos alimentares, né mesmo!

A Anvisa publicou a Instrução Normativa – IN nº 267, de 11/12/2023 que Altera a Instrução Normativa – IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

As modificações introduzidas pela Instrução Normativa nº 267/2023 não se limitam apenas à adição e ampliação do uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia. Elas abrangem também a correção de erros específicos identificados na Instrução Normativa nº 211/2023, além da exclusão de alguns aditivos. Como resultado, a estrutura da Instrução Normativa nº 267/2023 é organizada da seguinte forma:

  • Anexo I – remoção de determinados aditivos alimentares em leites fluidos, preparações de frutas e/ou sementes para uso em outros produtos alimentícios, mel e adoçantes de mesa.
  • Anexos II e IV – alteração nas listas de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos, incorporando correções de erros específicos e modificações nas condições de uso de substâncias previamente aprovadas.
  • Anexos III e V – inclusão de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos. Destaca-se a inclusão de diferentes aditivos e coadjuvantes em colágenos e gelatinas, bem como a adição de mono e diglicerídeos de ácidos graxos (INS 471) como lubrificante em suplementos alimentares sólidos e semissólidos.

Pensou que parou aqui? Não mesmo!

A Anvisa atualizou as regras para comprovar segurança de novos alimentos e ingredientes, por meio da Resolução – RDC nº 839, de 14/12/2023.

A nova resolução estará em vigor a partir de 16 de março de 2024, com exceção dos artigos 7º, 8º e 9º, que abordam os requisitos e fluxos para disponibilização da versão pública dos pareceres e autorização de uso dos novos alimentos e novos ingredientes. Esses artigos entrarão em vigência em 26 de dezembro.

É importante ressaltar que a elaboração desta norma seguiu o procedimento regulatório recomendado nas Boas Práticas de Regulação, contando com uma participação abrangente da sociedade e introduzindo algumas inovações significativas, tais como:

  • Aperfeiçoamento da definição de novos alimentos e ingredientes, destacando que são aqueles sem histórico de consumo seguro no Brasil, e apresentando uma lista das diversas fontes de obtenção e situações aplicáveis;
  • Inclusão de bases conceituais relevantes para a aplicação do conceito legal de novos alimentos e novos ingredientes, incluindo o histórico do consumo seguro de alimentos, a finalidade alimentar, a extração ou concentração seletiva, a modificação significativa e nanomaterial;
  • Criação de um procedimento administrativo que permite às empresas consultar a classificação de um determinado alimento ou ingrediente como novo, com as respostas confirmadas publicizadas no portal da Anvisa;
  • Detalhamento dos requisitos de avaliação de segurança, considerando a natureza e a complexidade dos novos alimentos e novos ingredientes;
  • Incorporação de procedimentos otimizados de análise no regulamento, com flexibilização dos requisitos regulatórios para novos alimentos e novos ingredientes que apresentem características que aumentem a certeza da segurança de uso ou diminuam as incertezas existentes;
  • Previsão de procedimentos para elaboração e atualização de listas normativas dos novos alimentos e novos ingredientes;
  • Definição de critérios para a divulgação de informações não confidenciais dos pareceres da Anvisa sobre novos alimentos e novos ingredientes; e
  • Construção de uma lista geral de novos alimentos e novos ingredientes, incluindo suas especificações, limites e condições de uso.

O MAPA também faz atualização, e desta vez no regulamento técnico de Carne Mecanicamente Separada, por meio da Portaria SDA/MAPA nº 971, de 08/12/2023 que dá nova redação a IN nº 4/2020 sobre as características físico-químicas dos produtos.

Seguindo o processo de consolidação de atos normativos, que vem produzindo efeitos positivos nos estoques regulatórios de todos os órgãos do governo, temos:

  • Portaria INPI/PR nº 58, de 28/12/2023: Revogar os atos normativos inferiores a decreto do Instituto Nacional da propriedade Industrial – INPI indicados no Anexo I, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
  • Portaria GM/MDIC nº 367, de 13/12/2023: Torna pública a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes ou não expressamente revogados, editados até 1º de setembro de 2023, no âmbito das competências do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
  • Portaria nº 630, de 27/12/2023: Torna pública a relação dos atos normativos inferiores a decreto vigentes ou não expressamente revogados, editados até 1º de setembro de 2023, no âmbito das competências da Diretoria de Metrologia Legal e da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro.

Além disso, temos algumas agendas regulatórias publicadas para nortear nossos trabalhos em 2024:

  • Anvisa – Portaria nº 1.409, de 15/12/2023: Aprova a Agenda Regulatória da Anvisa para o biênio 2024-2025.
  • Inmetro – Portaria nº 629, de 26/12/2023: Fica aprovada a atualização da Agenda Regulatória para o biênio 2024/2025, referente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas regulatórias de produtos e serviços no âmbito da Diretoria de Avaliação da Conformidade.

Para finalizar o mês temos a publicação da Lei nº 14.786, de 28/12/2023 que Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

Vamos fechar o ano, apresentando as ações de fiscalização sanitária:

Recolhimento Voluntário

Recolhimentos

É isso aí, pessoal! O ano de 2023 trouxe várias mudanças para a indústria de alimentos, especialmente para nós, profissionais da área, que precisamos nos manter atualizados diariamente.

Manter-se informado e atento aos temas que afetam direta ou indiretamente nosso setor não é uma tarefa fácil, mas também não é impossível. O segredo está em ter a mente aberta para as mudanças, analisar cuidadosamente os riscos e seus impactos regulatórios, garantindo a conformidade em todos os processos.

Que venha um excelente 2024 para todos!

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