O Início da Disputa
Tudo começou no dia 23 de janeiro, quando o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) iniciou uma ação civil pública contra a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), buscando a suspensão da RDC nº 819. O IDEC entendeu que a edição dessa norma prejudicaria os direitos dos consumidores, uma vez que foi feita próxima ao prazo final de adequação, que era 8 de outubro do ano passado.
A Decisão Inicial da Justiça
No dia 14 de fevereiro, o juiz da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu o pedido do IDEC e determinou a suspensão dos efeitos da RDC nº 819. Essa decisão causou um grande alvoroço na indústria de alimentos, pois significava que as empresas teriam apenas 60 dias para colocar etiquetas em seus produtos, adequando-os às regras de rotulagem da RDC nº 429 e IN nº 75.
Os Argumentos da ANVISA
No dia 18 de março, a ANVISA apresentou um agravo de instrumento contra a decisão da Justiça, argumentando sobre os possíveis danos econômicos e ambientais que a suspensão da RDC nº 819 poderia causar. Segundo a ANVISA, seriam descartadas cerca de 900 toneladas de embalagens, com um custo estimado de mais de R$ 60 milhões.
A Decisão da Desembargadora
No dia 22 de março, a desembargadora Marli Marques Ferreira adiou a análise do recurso da ANVISA, dando um prazo de 15 dias para que o IDEC apresentasse uma contraminuta. Essa decisão foi tomada para que a Justiça pudesse analisar os argumentos de ambas as partes.
Novos Pedidos e Decisões
No dia 10 de abril, a ANVISA protocolou mais uma petição, reiterando o pedido de que seu agravo fosse julgado definitivamente. No dia 15 de abril, a Justiça manteve a suspensão da RDC nº 819.
A Entrada da ABRAS
No dia 17 de abril, a Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) pediu admissão no processo como “amicus curiae” (amigo da corte), trazendo argumentos a favor da ANVISA. No entanto, no dia 18, o Tribunal Regional indeferiu o pedido da ABRAS.
A Contraminuta do IDEC
No dia 19 de abril, o IDEC apresentou sua contraminuta em resposta ao recurso da ANVISA. Nela, o IDEC reiterou seus pedidos iniciais, incluindo a declaração de ilegalidade do prazo de esgotamento de embalagens concedido pela RDC nº 819 e a anulação dessa norma.
Novos Recursos e Decisões
No dia 26 de abril, a ANVISA apresentou outro recurso de agravo interno na ação civil pública movida pelo IDEC. No dia 7 de maio, a ANVISA solicitou o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, visando a revogação temporária da suspensão da RDC nº 819.
A Decisão do Dia 13 de Maio
No dia 13 de maio, uma grande reviravolta aconteceu. A Justiça deferiu o pedido de admissão como “amicus curiae” de quatro agentes: a ABRAS, a Fundação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, a Associação de Laboratórios Farmacêuticos – ALANAC e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica (ABLE). Além disso, a Justiça esclareceu que os produtos comercializados até 22 de abril não precisam ter suas embalagens etiquetadas, apenas os produtos comercializados após essa data.
O Que Deve Ser Feito Agora?
Diante dessa decisão, é essencial que as empresas da indústria de alimentos se preparem para adequar a rotulagem de seus produtos. Aqueles comercializados até 22 de abril não precisam ter as etiquetas atualizadas, mas os produtos vendidos após essa data devem estar em conformidade com a RDC nº 429 e IN nº 75.
Para se preparar, as empresas e profissionais podem contar com Formação em Assuntos Regulatórios 2.0, oferecido pela Regoola.
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Leia os textos anteriores:
Texto 1: IDEC x Anvisa: Disputa sobre Regulamentação da nova Rotulagem Nutricional
Texto 2: ABRAS solicita ingresso “AMICUS CURIAE” na treta do IDEC x Anvisa
Texto 3: ABRÁS tem pedido de “AMICUS CURIAE” indeferido
Texto 4: IDEC apresenta contraminuta ao Agravo de Instrumento da Anvisa
Texto 5: Anvisa apresenta agravo interno pedindo reconsideração da decisão judicial
Texto 6: FINDES solicita ingresso como “AMICUS CURIAE” em Ação Civil Pública do IDEC x Anvisa
Texto 7: Anvisa entra com pedido de Antecipação de tutela
Texto 8: Reviravolta no caso IDEC vs Anvisa