Reviravolta no caso IDEC x ANVISA

Reviravolta no caso IDEC x ANVISA

Quando pensamos que tudo havia passado, somos surpreendidos por uma reviravolta no caso IDEC x Anvisa, ainda maior do que Paola e Paulina em “A Usurpadora”.

Em 13/05/2024, a Justiça decidiu deferir o pedido de admissão como “amicus curiae” da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FINDES, que, como mencionado anteriormente, havia solicitado sua inclusão no processo com base em argumentos semelhantes aos apresentados pela ABRAS.

Não apenas a ABRAS e a FINDES solicitaram a admissão como “amicus curiae”, mas também a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, a Associação dos Laboratórios Farmacêuticos – ALANAC e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE apresentaram argumentos pertinentes para sua inclusão na Ação Civil Pública movida pelo IDEC contra a Anvisa.

Os argumentos apresentados pela FINDES já foram expostos anteriormente, assim como os da ABRAS. No entanto, quais foram os argumentos apresentados pela FIEMG, ALANAC e ABLE?

Argumentos apresentados pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

A FIEMG argumentou, por meio da petição de ID 319877756, sua admissão na lide na qualidade de amicus curiae, com base em seu Estatuto Social, que a constitui para coordenar, proteger e representar legalmente as categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria.

A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais alegou que tem como objetivo defender os interesses gerais das indústrias que congrega e representá-las perante os Poderes Públicos, colaborando com os mesmos no estudo e solução de todos os assuntos que possam interessar às atividades de produção e à expansão da economia nacional. Além disso, destacou sua atuação como amicus curiae em diversas ações, tanto no STF quanto em outras Ações Civis Públicas, e justificou sua participação como entidade habilitada a agregar subsídios técnicos, jurídicos e econômicos que possam contribuir para a qualificação da decisão judicial.

No mérito, argumentou que as normas em questão não observaram a particularidade do setor de alimentos e que os pedidos realizados pelo Autor não consideraram o significativo impacto da alteração para as indústrias do setor de alimentos e para as indústrias do setor de embalagens.

Argumentos apresentados pela Associação dos Laboratórios Farmacêuticos

A ALANAC, por meio da petição de ID 321829431, requereu sua admissão como amicus curiae, sustentando a representatividade da requerente, a relevância da matéria e a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

A associação argumentou que representa os interesses dos laboratórios farmacêuticos nacionais, prezando pela inovação tecnológica e pela ampliação do acesso da população a produtos de qualidade, seguros e eficazes. Além disso, a ALANAC destacou a importância da rotulagem nutricional de alimentos, evidenciando a repercussão social da controvérsia e o impacto e as consequências da decisão liminar, que poderiam afetar toda uma cadeia logística, influenciando na saúde pública e na economia do Brasil.

A associação também ressaltou que a Anvisa está habituada a ponderar interesses de diferentes setores, direitos e valores, mantendo sua atuação técnica e científica, mesmo sob pressões políticas e ideológicas.

Argumentos apresentados pela Associação Brasileira de Liberdade Econômica

A ABLE, por sua vez, requereu sua admissão como amicus curiae, sustentando a relevância e a repercussão social da controvérsia da matéria e sua representatividade.

Argumentou-se que pouco foi discutido sobre os efeitos práticos de uma possível decisão sobre o funcionamento do mercado, a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico do país. Além disso, destacou-se a importância da análise econômica do direito, a colaboração com órgãos públicos a partir do fornecimento de informações técnicas e a conexão do tema da proteção da saúde pública com as liberdades econômicas.

A ABLE também ressaltou que poderia trazer informações úteis ao processo e à formação da convicção do Juízo para a resolução da controvérsia.

E qual foi a decisão?

Neste caso, a Justiça decidiu:

  1. Que o tema revela repercussão social e econômica significativa, afetando centenas ou milhares de indústrias de alimentos e um número indeterminado de consumidores espalhados pelo Brasil;
  2. Que, em suma, o amicus curiae tem por objetivo auxiliar o Juízo na tomada de uma decisão que considere harmonicamente as questões jurídicas, econômicas e sociais presentes na causa;
  3. Que, nesse cenário, considerando os objetivos sociais documentalmente demonstrados, acolheu como amicus curiae as requerentes: FIEMG, ABRAS, ALANAC e ABLE;
  4. Que as entidades admitidas como “amicus curiae” terão poderes para se manifestarem oralmente, pelo prazo de 20 minutos cada uma, em audiência a ser designada pelo Juízo oportunamente, e apresentarem razões finais por escrito; e
  5. Que não serão admitidas outras intervenções para evitar excesso de demandas processuais.

Além disso, conforme meu entendimento sobre a não obrigatoriedade de rotular alimentos produzidos antes de 22/04/2024 com etiquetas, na decisão o Juiz se manifesta no mesmo sentido, ao esclarecer:

  1. Por questões de segurança jurídica e econômica, os revendedores de alimentos PUP não podem sofrer sanções pela exposição ou venda de produtos fabricados anteriormente ao prazo de 60 dias do deferimento da liminar, visto que apenas após o seu encerramento é que a medida passou a gerar efeitos;
  2. Os produtos fabricados até a data de 22/04/2024 (inclusive) podem ser ofertados ao consumidor mesmo que em desacordo com a RDC nº 459/2020 e com a IN nº 75/2020.

Mesmo com toda essa controvérsia, entendo que ao permitir a participação dessas entidades como “amicus curiae”, a Justiça busca promover um debate mais abrangente, visando uma decisão judicial que leve em consideração não apenas os aspectos jurídicos, mas também os impactos sociais, econômicos e regulatórios da matéria em questão.

Qual é a sua opinião sobre todo esse tema? Você acredita que a Anvisa agiu corretamente ao editar a RDC nº 819/2023 ou que, conforme o IDEC a decisão prejudica o consumidor e foi adotada por conta do lobby das indústrias?

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